Direitos e Deveres
DIREITO ADMINISTRATIVO II - BENS PÚBLICOS
INTRODUÇÃO
O Estado soberano possui domínio sobre todos os bens (públicos e particulares) existentes em seu território, trata-se de um poder político e não deve ser entendido como propriedade, pois o Estado NÃO é proprietário dos bens dos particulares. As pessoas jurídicas de direito público por sua vez podem sim ser proprietária de bens e esses serão denominados bens públicos.
CONCEITO
"Art. 98.CC/2002. São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Segundo Alexandre Mazza a legislação brasileira divide os bens em duas categorias: bens públicos, ou seja, aqueles que pertencem ao Estado e bens privados aqueles que pertencem aos particulares. No entanto ele continua e pontua que uma melhor conceituação de bens públicos seria que:
"Bens públicos são aqueles que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público ou que esteja afetado a prestação de serviço público."
Diante desse conceito precisamos identificar quais são as pessoas jurídicas de direito público para facilitar o entendimento de quando estamos tratando de um bem público ou não.
São pessoas jurídicas de direito público : Bens públicos.
Administração direta = União, Estados, DF, Municípios.
Administração indireta = Autarquias e Fundações Públicas.
São pessoas jurídicas de direito privado: Via de regra os bens NÃO são públicos.
Administração indireta = Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Como não se trata de uma regra absoluta comporta exceções, dessa forma um bem que seria privado se estiver afetado, ou seja, vinculado a prestação de serviço público será considerado bem público. Dessa forma as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que prestem serviço público ou os bens essenciais ao serviço público serão considerados bens públicos tendo a mesmas prerrogativas e submetendo-se ao mesmo regime jurídico tornando seus bens impenhoráveis, por exemplo e adotando também a fila de precatórios para pagamento.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
1. Quanto a destinação
1.1 Bens de uso comum do povo: Como sugere o termo "uso comum" trata-se dos bens destinados a utilização por qualquer pessoa sem distinção. São exemplos de bens de uso comum do povo: as praias, as ruas, as praças, estradas e etc.
1.2 Bens de uso especial: São bens públicos destinados a atividade específica ou determinada. Ex. Edifício onde funciona um hospital.
1.3 Bens dominicais ou dominiais: São bens que não receberam destinação específica, são públicos, mas não estão tendo utilização pública determinada. Ex: Terras devolutas. Terreno público que não esteja sendo utilizado.
2. Quanto à afetação
2.1 Afetados: São os bens vinculados a uma atividade de interesse público, são bens que sejam utilizados para uma atividade pública específica. Os bens públicos de uso especial são bens públicos afetados. A afetação é o ato legal ou administrativo (omissivo/ comissivo) que atrela ou destina o bem quanto a seu uso para atividade serviço ou função administrativa. A afetação não é irrevogável podendo o bem ser desafetado, ou seja, desvinculado do uso ou função administrativa.
Formas de afetação:
Por lei: a lei cria a pessoa jurídica e atrela patrimônio a essa pessoa jurídica.
Por ato administrativo: Competência do agente público dada por lei.
Por fato administrativo:
2.2 Desafetados: Bens que não estão sendo utilizados em atividade administrativa. O bem dominical é livre de afetação.
A desafetação ou desconsagração no entanto pode ser entendida como o "processo que transforma bens de uso comum e de uso especial em bens dominicais para uma futura alienação." Alexandre Mazza. A desafetação ou desconsagração deve ser feita por lei ou ato comissivo.
3. Quanto a natureza física
3.1 Domínio hídrico: mar, rios, lagos etc.
3.2 Domínio terrestre: terras devolutas, terrenos de marinha, riquezas do subsolo etc.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Inalienabilidade
Os bens públicos são inalienáveis, ou seja, "não podem ser vendidos livremente" até porque o poder público não é o titular dos bens públicos (pertencem ao povo) e não se pode dispor do que não é seu. Além disso existem bens públicos que são inalienáveis por determinação constitucional tais como: as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias necessárias à proteção de ecossistemas naturais art. 225,§5º,CF.
A alienação só poderá ocorrer por meio de procedimento especial, ou seja, trata-se de alienabilidade condicionada a um processo. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 define quais são as regras. A alienação de bens públicos dependerá de modo geral de:
IMÓVEIS: autorização legislativa, avaliação prévia, interesse público justificado e de licitação na modalidade de concorrência.
MÓVEIS: avaliação prévia, interesse público justificado e de licitação na modalidade de concorrência.
Obs1: Se o bem estiver afetado além dos requisitos acima também precisarão ser desafetados para a possível alienação.
Obs2: A alienação de bens públicos é um tema que envolve muito mais detalhes e será trabalhado em outro resumo.
Impenhorabilidade
Não podem ser dados em penhora ou garantia nem executados como pagamento de dívida, já que o art. 100, CF contempla o pagamento de dívidas por meio de precatória para dívidas públicas. No entanto se o poder público não pagar precatórias já designadas, poderá ocorrer a penhora, trata-se de uma exceção, mas é possível. A fila dos precatórios obedece uma ordem de pagamento e cada entidade possui uma forma distinta de organizar.
Imprescritibilidade
Inexiste prescrição aquisitiva do bem, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião. Pode ocorrer no entanto a concessão de uso ou aforamento etc. Vale frisar que salvo aquisição de boa-fé o ocupante nem terá direito a indenização por benfeitorias.
Existe uma corrente que defende que os bens dominicais podem ser objeto de usucapião, mas essa linha de pensamento não prevalece e segundo Alexandre Mazza ainda não é admitida pelo exame da ordem.
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