Direito Civil - Contratos Aleatórios
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Direito Civil - Contratos Aleatórios


Contratos Aleatórios 

O termo aleatório vem de "álea" e significa RISCO, assim o contrato aleatório é um contrato de risco, onde as partes não podem prever os efeitos futuros, assim sendo correm o risco de não cumprirem ou não receberem a prestação. Esse tipo de contrato possui em sua essência o risco e por isso os contraentes não podem pedir revisão já que a mesma pressupõe imprevisibilidade. 

Modalidades : 

1. Coisas futuras
1.1: eptio spei:"venda de esperança" está ligada a existência da coisa, a possibilidade da coisa existir. O comprador assume o risco, da coisa existir ou não, salvo se houver dolo ou culpa do vendedor. 
Ex. Compra de safra futura. 

1.2: Empitio  rei speratae: Nesse caso a existência da coisa é algo certo mais o risco é referente a sua quantidade. E deve ser unicamente quanto a quantidade pois o comprador assume o risco apenas com relação a quantidade, a inexistência da coisa pode ser causa de nulidade. 

2. Coisas existentes mas que possuam risco futuro; A coisa existe mas possui uma grande propensão para se deteriorar, possui risco de perecer. O comprador assume o risco, de que mesmo que a coisa pereça terá que adimplir a obrigação.

Ex. Compra de algo que está vindo de navio. Caso haja um naufrágio a obrigação não será extinta. 



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