Direitos e Deveres
DIREITO CIVIL - DAS PESSOAS PARTE I - PESSOAS NATURAIS E A PERSONALIDADE JURÍDICA
INTRODUÇÃO
Pessoa natural é a denominada pessoa física, o ser humano nascida com vida, capaz, com direitos e deveres. Segundo o art. 1ª do Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem cível. Mas só tem o status de pessoa aquele que nasce com vida, porém a lei dá proteção desde a concepção. Em outras palavras já somos protegidos pela lei desde a fecundação, mas só somos considerados pessoas, juridicamente falando, a partir do nascimento COM VIDA!
DIREITOS DO NASCITURO
O direito do nascituro (o que fora concebido, mas ainda não nasceu) trata a respeito do direito do embrião já que o próprio CC/2002 diz que embora a personalidade jurídica seja adquirida com o nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção. Isso se dá por que dentre outros motivos, a preservação do direito a vida é uma estipulação constitucional, até por que é da vida que irão surgir todos os demais direitos e sem a qual nenhum outro se configura.
TEORIAS QUE EXPLICAM A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
Natalista = Para essa teoria a personalidade civil se inicia com o nascimento com vida. É a corrente adotada no Brasil.
Concepcionista = Considera que desde a concepção o nascituro já possui personalidade jurídica.
Personalidade Condicional = Nesse caso há uma mera expectativa de direito no sentido que o nascituro possui personalidade jurídica desde que nasça com vida.
Mas quais são os direitos do nascituro ?
Embora não seja considerado pessoa nem tenha personalidade o nascituro possui alguns direitos inerentes a personalidade.
DIREITO À VIDA = Por isso é proibido o aborto no Brasil a não ser ....
1. Anencéfalos;
2. Em casos de estupro;
3. Em casos que a vida da mulher esteja em risco.
DIREITO AOS ALIMENTOS = A lei 11.804/ 2008. Determina como será exercido o direito de alimentos da mulher gestante. Os chamados alimentos gravídicos e embora o termo seja alimentos referes-se também as despesas adicionais. Leiam o art. 2º da lei 11.804/ 2008
DIREITO A UMA GRAVIDEZ SAUDÁVEL = Nesse caso podemos citar o pré-natal que é um direito de toda mulher grávida que acima de tudo busca cuidar da gestação protegendo a mãe e o bebê.
NOMEAÇÃO DE CURADOR = Art. 877 e 878, CPC. Que por exemplo velará pelo interesse do nascituro sobre a vontade da própria mãe.
Existem alguns direitos que mesmo destinados ao nascituro só se concretizarão com o seu nascimento com vida, são os direitos patrimoniais, por exemplo: receber doação, receber herança e etc. Assim nascer com vida é uma condição para que o nascituro possa exercer de fato os direitos patrimoniais.
NATIMORTO
Como o próprio nome sugere natimorto é aquele que "nasce" morto. Por tudo que já expressamos aqui o natimorto não é considerado pessoa, mas também possui tutela/proteção jurídica. Essa proteção baseia-se acima de tudo no princípio da dignidade da pessoa humana. Veja o que diz o enunciado da 1ª Jornada de Direito Civil.
Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
PORÉM - não adquire personalidade jurídica. Natimorto não entra na sucessão, por exemplo.
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
É a aptidão para adquirir direitos e deveres na vida civil. Desta forma personalidade jurídica é um atributo ou característica do ser humano, que é adquirido a partir do nascimento com vida. Esse entendimento embora muito simples é imprescindível, pois a personalidade jurídica é o elemento inicial para a prática dos atos jurídicos é esse status que faz os indivíduos poderem ser sujeitos nas relações jurídicas. Por meio da personalidade jurídico somos inseridos no mundo jurídico adquirindo direitos e obrigações. Logo, nasceu com vida tem personalidade jurídica.
Até o próximo resumo !!!
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