Direito Constitucional - Inelegibilidade
Direitos e Deveres

Direito Constitucional - Inelegibilidade



Inelegibilidade

A inelegibilidade refere-se a uma restrição no direito de elegibilidade, ou seja, ser elegível, assim sendo restringe a capacidade eleitoral passiva. Essa restrição poder ser, absoluta ou relativa conforme dispõe a Constituição Federal no seu Artigo 14.  

Inelegibilidade Absoluta: Essa é uma restrição taxativa, apenas nessas hipóteses previstas constitucionalmente é que haverá inelegibilidade absoluta; para qualquer situação ou cargo pretendido.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º - São inelegíveis os Inalistáveis e os analfabetos.

Como dispõe o artigo acima os Inalistáveis e os analfabetos serão considerados absolutamente inelegíveis, ou seja, possuem restrição absoluta no direito de elegibilidade, portanto não são elegíveis.

São Inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (alistado no serviço militar obrigatório), ou seja, nessas duas hipóteses nem mesmo o alistamento é permitido, afetando assim primeiramente o direito de sufrágio. Como bem sabemos os direitos de cidadania são adquiridos com o alistamento, que se refere à inscrição como eleitor na Justiça Eleitoral. Com isso podemos concluir que a cidadania passiva tem como pressuposto a cidadania ativa. Por ser inavistável, o individuo não possui o direito de votar, logo também não terá o direito de ser elegível.

Quanto aos estrangeiros cabe uma ressalva, aos Portugueses equiparados, que se optarem por votar no Brasil, poderão sim, necessitando apenas requerer ao Ministério da justiça.

Conscritos: alistado no serviço militar obrigatório, essa inelegibilidade funda-se na ideia de que as forças armadas defendem o Estado e não o governo.

Quanto aos analfabetos a restrição é apenas no polo passivo da cidadania, ou seja, podem votar, mas, não podem ser eleitos, porque os analfabetos são alistáveis, mas não são elegíveis. Porém quanto ao direito de votar a eles é facultativo e não obrigatório, assim o analfabeto decide se quer exercer o direito de votar ou não.

Inelegibilidade Relativa: A inelegibilidade relativa como o próprio nome sugere não é taxativa, significa dizer que, no momento do pleito o indivíduo não pode ser eleito. Significa dizer também que além das hipóteses previstas no Artigo 14, §6º a §8º, “lei complementar” poderá dispor sobre o assunto.

1.Motivos Funcionais

Mesmo cargo: A reeleição só é permitida apenas para um único período subsequente.
Outros Cargos: Isso ocorre quando o individuo deseja concorrer a cargo distinto daquele que já ocupa. Para isso o mesmo necessita renunciar o cargo anterior em até seis meses antes do próximo pleito. É o que se designa como DESCOMPATIBILIZAÇÃO. Descompatibilizar, é renunciar os respectivos cargos que ocupa. Observa-se que essa regra recai sobre o poder EXECUTIVO, pois sobre os mesmos está o domínio do dinheiro público; e poderia usá-los indevidamente em campanhas.  

2. Parentesco ou Inelegibilidade Reflexa: As inelegibilidades reflexas são encontradas no art. 14 § 7,CF. Refere-se ao impedimento do direito de elegibilidade aos cônjuges e parentes de até segundo grau ou por adoção de ocupantes de cargos do poder executivo, no respectivo território. Salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

3. Militares.
O Militar alistável será elegível, porém atendendo as seguintes condições:
- Se tiver menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade
- Se tiver mais de 10 será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

4. Motivos Legais: Como dito acima LEI COMPLEMENTAR também poderá dispor sobre causas de Inelegibilidade, a exemplo Lei da Ficha Limpa. 

Questão prática;
José é prefeito de Recife e está cumprindo seu 1 mandato. Seu filho Pedro deseja seguir a carreira do pai candidatando-se a cargo eletivo nas próximas eleições.

a) Pode Pedro ser candidato a vereador? Fundamente.

Como bem sabemos a inelegibilidade reflexa é assim chamada pois afeta a terceiros, nesse caso os terceiros são os cônjuges e parentes de até segundo grau ou por adoção de ocupantes de cargos do poder executivo.Na mesma jurisdição! Assim sendo Pedro não poderá candidatar-se a vereador sendo o seu pai prefeito. Porém, se for em jurisdição diferente não há impedimento algum. Outra possibilidade seria se o Pedro já fosse vereador e estivesse querendo obter reeleição.Também existe a possibilidade de que se o pai de Pedro renunciar o cargo e não candidatar-se a reeleição, também não haverá impedimento, desde que o pai de Pedro faça isso até seis meses antes do pleito. 

b) Pode Pedro ser candidato a prefeito com o apoio do pai? Fundamente.

Essa questão de apoio político no sentido de usar o cargo público para influenciar a candidatura de parentes é vedada, é justamente por isso que existe a inelegibilidade reflexa para vedar a existências de dinastias. Assim o Pedro não poderá ser candidato a prefeito, a fundamentação segue a mesma lógica dada acima, se o pai de Pedro renunciar o cargo e não candidatar-se a reeleição , também não haverá impedimento, desde que o pai de Pedro faça isso até seis meses antes do pleito. 









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