DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO PARTE I
Direitos e Deveres

DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO PARTE I


CASAMENTO 

PARTE I


Conceito 

Segundo Paulo Lobo: É  um ato jurídico negocial solene, publico e complexo, mediante o qual o casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. 

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511, CC/2002).

Da leitura do artigo percebe-se o caráter igualitário do casamento atual, vencida a ideia patriarcal onde a mulher não tinha voz. 

O casamento é civil, mesmo que a celebração seja religiosa pois, foi laicizado. O casamento possui celebração gratuita porém, os demais atos tais como habilitação, registro e certidão não são gratuitos, salvo no caso de pessoas que sejam pobres na forma da lei. 

Natureza Jurídica: 

 Maria Berenice define como um negócio jurídico bilateral que não está ligado a teoria dos atos jurídicos e sim regulado pelo direito das famílias pois, ela entende de certa forma que o direito das famílias seja um ramo apartado, inclusive é um dos nomes importantes em relação aos projetos quanto a aprovação do estatuto das famílias. 

Porém quanto a natureza jurídica do casamento existem três correntes doutrinárias:

1. Individualista/ Clássica = Acordo de vontades convergentes para a obtenção de fins jurídicos. (Base no direito Canônico) . Contratualista. 

2. Institucional = Os indivíduos aderiam ao sistema normativo existente. O casamento é uma grande instituição social. 

3. Eclética = O casamento não é um ato simples pois, une tanto os elementos contratualistas da teoria clássica quanto os institucionais da teoria institucional. 

REQUISITOS DE VALIDADE PARA O CASAMENTO 

1. Manifestação de vontade inequívoca e concordes do casal para a constituição do vínculo matrimonial. A ausência de vontade gera vício do consentimento pois, não pode haver dúvida. O casamento não pode ser imposto a nenhuma das partes. A manifestação inequívoca de vontade é imprescindível por isso durante a celebração o juiz ou o ministro de confissão religiosa pergunta ...

É de livre e espontânea vontade ... ?

- Esse tema também enseja a análise de questões referentes aos indivíduos que desejam constituir união com animais e coisas, como bem sabemos animais e coisas não possuem capacidade, personalidade, nem podem declarar vontade; por isso a união não é legal. 

- Para manifestar essa vontade os nubentes devem ser plenamente capazes - 18 anos (pessoa mentalmente sã) ou terem idade núbil - 16 anos, nesse caso munidos da autorização dos pais, ou seja, tanto o pai quanto a mãe devem autorizar; mesmo que estes vivam separados e essa autorização deve ser apresentada na fase de habilitação. Se porventura o menor estiver sobre responsabilidade de tutor será este quem deverá dar a autorização.  Porém se algum dos responsáveis não quiser conceder a autorização deverá fundamentar o porque de sua negativa; caso em que o menor poderá se unir ao responsável que concordou e solicitar ao juiz que analise da justificativa dada por aquele que não quer permitir apontando-a como justificada ou não e a depender da resposta que supra o consentimento. 

- Ainda com relação ao menor de idade existem duas hipóteses em que mesmo ainda não tendo alcançado a idade núbil, ou seja, menores de 16 anos, o casamento será possível.

Primeira - Em virtude de gravidez;
Segunda - Para evitar a imposição criminal. 

2. Declaração ou Celebração por parte de um juiz de paz ou ministro de confissão religiosa. 

O casamento considera-se realizado no momento em que o casal manifesta diante do juiz ou do ministro de confissão religiosa a vontade de estabelecer o vínculo conjugal e essas autoridades sejam jurídicas ou religiosas os declaram casados. 

Assim a validade do casamento tem como requisitos a  junção entre a vontade livre das partes e a declaração por autoridade competente. 

EFICÁCIA DO CASAMENTO 

Para ter eficácia perante terceiros ou para sociedade necessitará,o casamento, de registro público. Vale frisar que no caso de casamentos celebrados na forma religiosa o registro deve ser realizado no prazo de 90 dias do contrário não produzirá efeitos e passado esse prazo o casamente só se concluirá plenamente quando for realizada nova habilitação. 























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