Direitos e Deveres
DIREITO DAS FAMÍLIAS - ESPECIES DE FAMÍLIAS
ESPECIES DE FAMÍLIAS
Como bem sabemos a família surge de necessidades humanas e de alterações políticas, econômicas e sociais. O Estado procura intervir e regular essas relações por meio de moldes do que seja certo, ético, aceitável e lícito; criando a família matrimonial alicerçada no casamento porém, prevê e regularizar todas as relações sociais seria impossível pois, a sociedade caminha em passos largos enquanto que o direito está sempre na busca de acompanhar esse ritmo e de trazer a maior quantidade de respostas possíveis. A Constituição de 1988 por exemplo, além da família matrimonial, reconhece como família a união estável e a família monoparental (art. 226,CF/88). Vale salientar que estes são modelos apenas exemplificativos já que existem várias especies de famílias que merecem a tutela do Estado, tais como: parental, paralela, mosaica, poli afetiva, homo afetiva, eudemonista etc.
Matrimonial
É a família constituída de modo voluntário pelo casamento, ato solene celebrado entre pessoas de sexo opostos que se unem para viver uma vida em comum, no domicilio conjugal, com mútua assistência, sustento guarda e educação dos filhos, respeito considerações múltiplas e fidelidade como preceitua o art. 1.566,CC/2002. Até 88 está era a única forma de família existente no nosso ordenamento.
União Estável
É a união de pessoas por afeto mutuo sem formalidades mas, com direitos legalmente reconhecidos, desde que vivam no interesse de instituição familiar e a relação seja duradoura, conforme
art. 1. 723,CC/2002.
Monoparental
A família monoparental é aquela constituída por um dos pais e seus filhos, ou seja, o pai e os filhos ou a mãe e os filhos. Este tipo de família pode surgir por diversos motivos, tais como: divorcio, viuvez, abandono do pai/mãe, adoção etc. Embora a Constituição fale de pais, a doutrina também considera como monoparental a família formada um adulto e uma criança, (Ex. Tios, avós e etc).
Homoafetiva
Palco de várias discussões e recusas a família ou união homoafetiva é aquela composta por pessoas do mesmo sexo, baseada na afetividade de ambos. Em virtude da confusão entre valores sociais e religiosos presentes no Brasil os homoafetivos encontram barreiras para viver e constituir famílias livremente, inclusive as conquistas estão apenas em esfera jurisprudencial.
Mosaica
É aquela constituída por fragmentos de uma outra família em virtude de divorcio, viuvez etc. Em outras palavras a família mosaica é Constituída por membros vindos de outros laços familiares.
Ex.
- A é casado com B, e tem 1 filho (A fica viúvo)
- C é casado com D, e tem 2 filhos (D fica viúva)
A e D se conhecem e decidem se unir. Assim A e D terão agora 3 filhos. Dois vindos da relação anterior de D e um vindo da de A.
Parental
É aquela formada por parentes adjacentes, ou seja, parentesco sem ser ascendente e descendente. Ex: Tios, primos, cunhados, nora etc.
Poliafetiva
É aquela constituída por mais de duas pessoas, vivendo no mesmo teto, com comunhão de desígnios e não confundindo-se com orgia; embora muito polêmica já teve a união estável reconhecida na cidade de Tupã interior de São Paulo, onde um homem oficializou a união que tinha por 3 anos com duas mulheres. A formação pode ser:
- Dois homens e uma mulher
- Duas mulheres e um homem
- Dois casais onde todos se relacionam
E todas as modalidades possíveis.
Paralela
Também conhecida como família simultânea ocorre quando alguém se coloca ao mesmo tempo como parte de duas famílias distintas.
Eudemonista
É aquela composta por pessoas que não estão necessariamente ligadas por laços biológicos mas, que buscam a felicidade individual de cada membro, ou seja, todos são importantes e cuidados. Por isso o eudemonismo é entendido como um valor presente em todas as formas de famílias.
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