Ponto do Servidor - Freddy CharlsonJornal de Brasília - 10/02/2010
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um companheiro do mesmo sexo de receber benefícios do plano de previdência privada quando ocorrer a morte de um dos integrantes da parceria. Segundo o STJ, os direitos são idênticos aos da união estável. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. Por maioria, a Turma reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão ao autor da ação após a morte de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, entre 1990 e 2005, mas o TJ do Rio entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
UNIÃO DEVE SER PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA
Em voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, a relatora ressaltou que a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar complexas, para se evitar que sejam suprimidos direitos dos envolvidos. Diante da lacuna da lei que envolve o caso é aceitável considerar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. "Se por força do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades", destacou a relatora. Nancy ressaltou que a união estável deve ser comprovada, pública, contínua e duradoura.