DIREITO DE VIZINHANÇA. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
Direitos e Deveres

DIREITO DE VIZINHANÇA. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM


No Capítulo sobre o Direito de Vizinhança, o Código Civil dispõe de uma seção especialmente dedicada aos limites entre prédios e o direito de tapagem.


Limites entre prédios
Prédio 
Prédio, segundo o Código Civil, não significa prédio no sentido em que corriqueiramente o empregamos. Pode designar, apenas, o terreno. É que em Direito, prédio significa imóvel, urbano ou rural, edificado ou não, assim como terra, terreno moradia, casa ou edifício.

Limite 
Limite é a linha de demarcação de prédios ou terras.
Limite entre prédios é a linha que divide um prédio de outro.

Tapagem
Tapagem, quando relacionado ao direito de vizinhança é o direito que tem o proprietário de prédio urbano ou rural de cercá-lo ou murá-lo, para impedir o acesso de pessoas ou animais, ou assinalar os limites entre prédios contíguos, desde que observe as disposições regulamentares e não cause...
dano ao vizinho.
As disposições regulamentares estão a seguir descritas.

Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Limitar é estabelecer limites entre um prédio e outro, o que é possível com a instalação de muro, vala, sebe viva, cerca. É uma obrigação propter rem.
Obrigação propter rem
Obrigação propter rem é, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005) é "aquela que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem. A sua força vinculante manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como possuidor, seja como titular do domínio. É obrigação propter rem: a do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar; a do proprietário de coisa incorporada ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruí-la, de não realizar obras que lhe modifiquem a aparência. Encontra-se na zona fronteiriça entre os direitos reais e pessoais, visto que por um lado vincula o titular de um direito real e por outro tem caracteres próprios do direito de crédito, consistindo num liame entre sujeito ativo e passivo, sendo que este último deverá realizar uma prestação positiva ou negativa. Vincula-se a um direito real, objetivando uma prestação devida ao seu titular. É também designada de obrigação ob rem
O muro estabelece condomínio forçado (ou condomínio legal). Se, com o passar do tempo, o mesmo cair, e não houver mais a lembrança dele, entra-se na Justiça para:
AVIVENTAR RUMO APAGADO
O procedimento, especial, é o da Ação Demarcatória.
Restabelecer marcos destruídos. Grandes fazendas não têm cercas, mas marcos: "daqui até aquele ponto vermelho, é meu".
Ação demarcatória simples ou ação demarcatória qualificada: esta última tem o objetivo de, além de aviventar ou restabelecer os marcos, que o vizinho devolva as terras usadas indevidamente. Este último pedido poderia ser alcançado por uma ação possessória.

§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

É uma obrigação propter rem. Mas se o vizinho propuser um a cerca viva que custe um absurdo, não sou obrigado a pagar. Apenas é obrigado se propuser algo de conformidade com os costumes locais. Existe uma presunção relativa (iuris tantum) de condomínio legal (forçado).

§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Construo um muro no meu terreno. Provo que é meu. O vizinho quer cravejar ou usar esse muro, até a metade da espessura dele. Pode, se indenizar: deverá pagar metade do valor do chão mais metade do custo do muro, em valores atualizados. 
TAPUMES: Existem duas espécies:
Os simples. É o normal. A cerca normal que divide a propriedade. A responsabilidade pela construção e conservação é dos dois proprietários vizinhos.
Os  especiais. O responsável pela construção e conservação é quem deu causa à anormalidade. Se, por exemplo, crio coelhos, na divisa, eles precisam de uma construção especial, para que não invadam o terreno alheio.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Se o juiz (em ação judicial) não conseguir chegar a uma conclusão, para a divisão, seguirá o critério:
1. POSSE JUSTA. Posse justa é a não clandestina, não precária, não violenta. Ou:
2. DIVISÃO. Dividirá a terra entre os vizinhos, em partes iguais. Ou, se ainda não for possível:
3. Adjudicará para um dos vizinhos, mediante pagamento ao outro.
OBSERVAÇÃO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO: Filho único: não pede a partilha, em ação de inventário, mas a adjudicação dos bens: que eles sejam transferidos para uma só pessoa.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.






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