Direitos e Deveres
DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
São limitações impostas por lei às propriedades, com a finalidade de conciliar interesses dos vizinhos.
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE "Art. 1.277 do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
CAPUT: USO ANORMAL"Haverá uso anormal da propriedade quando houverem interferências prejudiciais quanto à segurança, ao sossego, à saúde provocadas pelos que utilizem propriedade vizinha. As interferências devem ser prejudiciais."
Exemplo de segurança: construção que afete a estrutura do prédio vizinho; estoque de gasolina, em casa.Exemplo de saúde: trinta gatos em um apartamento (odores); churrasqueira na varanda de apartamento sem chaminé (leia, a propósito, A VARANDA, A CHURRASQUEIRA E O DIREITO DOS MORADORES DOS OUTROS APARTAMENTOS.Exemplo de sossego: o vizinho ouve som alto. Desde as dez horas da manhã até uma hora da madrugada. Numa rua tranquila. Existe limite de decibéis, inclusive durante o dia. Ingressa-se com uma notificação. Dá-se um prazo para a vedação. Se não cumprirem, entre com uma ação. Danceteria, terreiros de umbanda, igrejas, barzinhos, restaurantes. Têm tomado medidas para a vedação do som.
Parágrafo único: "Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."
Ou seja: você tem o direito de tomar as medidas para assegurar sua saúde, sossego e segurança.
Primeiro, entretanto, verificar os critérios:
- lei de zoneamento: se ali é ou não um local adequado para aquele tipo de atividade.
- atividade desenvolvida: a atividade que incomoda (a festa, o bebê). Exemplo: festa wave no Parque dos Pássaros.
- grau de tolerância: que deve existir naquela atividade.
Art. 1.278: "O direito a que se refere o artigo anterior não prevalece quando as interferências forem justificadas pelo interesse público, caso em que o proprietário ou possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal."Analisa-se, pois, o interesse público em jogo. Há um conflito de interesses. O interesse público se sobrepõe ao sossego, à saúde e à segurança.Exemplo: Há grande falta de água. Abrem um poço artesiano ou um açude, ao lado de minha casa. Tal poço pode resultar em infiltração na minha casa.
Art. 1.279: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis."Ainda que seja obrigado a suportar, pode-se pedir para diminuirem as interferências.
Art. 1.280. "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente."São possíveis as seguintes medidas judiciais:Ação demolitóriaQuando o uso anormal da propriedade pode trazer sérios danos à segurança.ouAção de dano infectoPede-se que sejam feitas obras de reparo, e ainda se exige caução.Caução é garantia: - pessoal: fidejussória - fiança.- real: hipoteca/penhor/anticrese. Pode ser necessária a caução, porque na hora do reparo, se causar dano à minha propriedade, já tenho como sanar o defeito. Esse dinheiro ficará depositado em juízo.Exemplo: metrô. Antes, faz-se uma vistoria nos imóveis.Existe, também, o seguro. Constrói o prédio, que racha a casa da vizinha. Construtoras grandes e médias costumam segurar a obra contra danos a terceiros.Por conta do trajeto do ônibus não se pode pedir indenização, pois o transporte público se presta a utilidade pública.Para interromper uma festa grande, é necessária autorização. Chamar a polícia, para verificar se possuem documentos. Se não tiverem, entrar com uma ação.Festa de escola: atividade normal.
Art. 1.281: "O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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