Direitos e Deveres
Direito do Trabalho - Fontes do direito do trabalho.
A palavra "Fonte " está ligada a ideia de origem ou de onde brota determinada coisa. Assim as fontes do direito do trabalho correspondem aos meios pelos quais as normas jus trabalhistas surgem. Podendo ser material ou formal.
Fontes materiais:
São os acontecimentos que influenciam o surgimento das normas trabalhistas, ou seja, fatos da vida cotidiana que trouxerem a necessidade de criação de normas referentes a essa temática; que podem ser acontecimentos de ordem política, social, filosófica, econômica, e etc. A exemplo a Revolução Industrial que fez brotar inúmeros movimentos proletários e a necessidade de estipulação de garantias que defendessem os trabalhadores.
Fontes Formais:
As fontes formais correspondem ao resultado, ao que fora produzido. É o meio pelo qual as normas se exteriorizam, são os mecanismos legais cujo a norma se exprime. A exemplo Constituição, Leis,decretos entre outros.
Porém existem uma discussão doutrinária quanto ao centro formador das fontes formais do direito do trabalho e duas teorias são apresentadas quanto ao tema a TEORIA MONISTA e a TEORIA PLURALISTA.
TEORIA MONISTA : Sustentada por Kelsen afirma que existe um único centro de criação ou positivação, o Estado. Assim para essa teoria o Estado é o único responsável pelas fontes formais do direito do trabalho.
TEORIA PLURALISTA: Os pluralistas discordam do pensamento monistas e dizem que existem distintos centros de positivação, ou seja, não é apenas o Estado o responsável pelas fontes formais jusnaturalistas, pois as mesmas também podem ser oriundas de costumes, convenções e etc.
Desse pensamento PLURALISTAS as fontes formais do direito do trabalho divide-se em Heterônomas e Autônomas.
Fontes formais Heterônomas - de maneira simplória podemos dizer que caracteriza-se pela NÃO participação imediata dos destinatários da norma, são em geral regras de origem estatal (Constituição, Leis, decretos e etc).
Fontes formais Autônoma - de maneira simplória caracteriza-se pela PARTICIPAÇÃO imediata dos destinatários principais das regras produzidas (contratos coletivos, convenção coletiva, acordo coletivo e etc.). Porém essa produção não pode ser contrária aos núcleos centrais do direito do trabalho mais sim construída harmonicamente.
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