DIREITO EMPRESARIAL - Fase Pré-falimentar
Direitos e Deveres

DIREITO EMPRESARIAL - Fase Pré-falimentar



Fase Pré-falimentar

A Fase Pré-falimentar inicia-se com o pedido de falência e finaliza-se com a sentença declaratória, dando início ao processo de falência em si.  

Conforme a lei de falência (11.101/2005) estará sujeita a sua estipulação o empresário e a sociedade empresária. O art. 2º traz os casos em que não se aplica a lei de falência.

O artigo 97 traz os sujeitos ativos, ou seja, quem tem legitimidade para propor a ação.

1.    O próprio empresário/devedor nas formas dispostas nos artigos 105 a 107

2.    Qualquer credor seja ele pessoa física ou jurídica, porém no caso de pessoa jurídica o credor deverá apresentar certidão do registro público de empresas que comprovem a regularidade de suas atividades, ou seja, provar que existe regularmente; do contrário não poderá ajuizar a ação de falência.

3.    Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.

4.    O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.

Requisitos

Quando pode ser ajuizada a ação de falência? Art. 94

Inciso I

Insolvência clássica ou impontualidade injustificada:Ocorre quando o empresário deixa de pagar obrigação líquida (é aquela que é certa quanto a sua existência e quantia, ou seja, o devedor sabe que deve e quanto deve) de modo injustificado. Assim havendo a dívida de modo justificado não poderá ser requerida a ação de falência. Ex: Cheque clonado e nota fria. A dívida deve ser de título executivo seja ele judicial ou extrajudicial. Deve haver o protesto do título e essa dívida precisa ter valor superior a 40 salários mínimos.

Inciso II

Execução frustrada: Ocorre quando existe um processo de execução em curso e o empresário ou a sociedade empresária não faz os pagamentos dentro do prazo legal nem nomeia bens a penhora, frustrando a execução. Nessa hipótese estará legitimado o pedido de falência independente da quantia líquida. Para fundamentar o pedido o autor pode solicitar a certidão do processo de execução.

Inciso III

Prática de Atos de Falência: Os atos estão descritos nas alíneas do inciso terceiro e como exemplo citarei a alínea “a”... Liquidação precipitada: O empresário começa a se desfazer dos bens da empresa e não o substitui; o credor percebendo que a empresa está sumindo aos poucos poderá ajuizar a ação de falência; pois com essa atitude de má gestão o empresário mostra que não tem condições de prosseguir no mercado. Assim visando proteger o mercado a lei de falência sanciona essa atitude.

Do ajuizamento

Será feita a petição inicial conforme estipula o artigo 282 CPC

Endereçamento para o juízo competente: conforme o art. 3º será “o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

Qualificação das partes:

Réu: Será o devedor

Autor: Poderá ser o devedor; os credores ou demais hipóteses previstas no art. 97.

Causa de pedir: Deve ser uma das modalidades presentes no art.94.

- Impontualidade injustificada/ Insolvência clássica.

- Execução frustrada.

- Prática de atos de falência.

Pedido: Declaração de falência

Valor da ação: estará relacionado ao valor da dívida que deu ensejo a ação.

Provas: a petição deve trazer provas documentais e se necessário requerimento de perícia e testemunhas.

Levada a petição ao fórum a mesma será distribuída e quando chegar ao juiz ele fará a citação do réu, que terá o direito de se manifestar a respeito. Possibilidades que o devedor tem ao ser citado:

- Depósito elisivo: art.98 §1º

Assim poderá fazer o depósito para pagamento da dívida reclamada e nesse caso terá que pagar também juros, correção monetária e os honorários advocatícios. E se assim o fizer o juiz estará impedido de decretar a falência.

- Realizar contestação no prazo de 10 dias.

- Solicitar recuperação judicial, dentro do prazo da contestação.

- Alegar que se trata de excludente de pagamento conforme art. 96

Da sentença

Analisado o caso o juiz decidirá se o pedido de falência é procedente ou improcedente.

Se procedente: a sentença será considerada declaratória, dando valia ao processo. (cabe agravo de instrumento).  

Se improcedente: a sentença será considerada denegatória. (cabe apelação).

Em ambos os casos caberá recurso sendo na sentença declaratória cabível o agravo de instrumento e na sentença denegatória a apelação.

FONTE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
 



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