Direitos e Deveres
DIREITO EMPRESARIAL - Fase Pré-falimentar
Fase Pré-falimentar
A Fase Pré-falimentar inicia-se com o pedido de falência e finaliza-se com a sentença declaratória, dando início ao processo de falência em si.
Conforme a lei de falência (11.101/2005) estará sujeita a sua estipulação o empresário e a sociedade empresária. O art. 2º traz os casos em que não se aplica a lei de falência.
O artigo 97 traz os sujeitos ativos, ou seja, quem tem legitimidade para propor a ação.
1. O próprio empresário/devedor nas formas dispostas nos artigos 105 a 107
2. Qualquer credor seja ele pessoa física ou jurídica, porém no caso de pessoa jurídica o credor deverá apresentar certidão do registro público de empresas que comprovem a regularidade de suas atividades, ou seja, provar que existe regularmente; do contrário não poderá ajuizar a ação de falência.
3. Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.
4. O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.
Requisitos
Quando pode ser ajuizada a ação de falência? Art. 94
Inciso I
Insolvência clássica ou impontualidade injustificada:Ocorre quando o empresário deixa de pagar obrigação líquida (é aquela que é certa quanto a sua existência e quantia, ou seja, o devedor sabe que deve e quanto deve) de modo injustificado. Assim havendo a dívida de modo justificado não poderá ser requerida a ação de falência. Ex: Cheque clonado e nota fria. A dívida deve ser de título executivo seja ele judicial ou extrajudicial. Deve haver o protesto do título e essa dívida precisa ter valor superior a 40 salários mínimos.
Inciso II
Execução frustrada: Ocorre quando existe um processo de execução em curso e o empresário ou a sociedade empresária não faz os pagamentos dentro do prazo legal nem nomeia bens a penhora, frustrando a execução. Nessa hipótese estará legitimado o pedido de falência independente da quantia líquida. Para fundamentar o pedido o autor pode solicitar a certidão do processo de execução.
Inciso III
Prática de Atos de Falência: Os atos estão descritos nas alíneas do inciso terceiro e como exemplo citarei a alínea “a”... Liquidação precipitada: O empresário começa a se desfazer dos bens da empresa e não o substitui; o credor percebendo que a empresa está sumindo aos poucos poderá ajuizar a ação de falência; pois com essa atitude de má gestão o empresário mostra que não tem condições de prosseguir no mercado. Assim visando proteger o mercado a lei de falência sanciona essa atitude.
Do ajuizamento
Será feita a petição inicial conforme estipula o artigo 282 CPC
Endereçamento para o juízo competente: conforme o art. 3º será “o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Qualificação das partes:
Réu: Será o devedor
Autor: Poderá ser o devedor; os credores ou demais hipóteses previstas no art. 97.
Causa de pedir: Deve ser uma das modalidades presentes no art.94.
- Impontualidade injustificada/ Insolvência clássica.
- Execução frustrada.
- Prática de atos de falência.
Pedido: Declaração de falência
Valor da ação: estará relacionado ao valor da dívida que deu ensejo a ação.
Provas: a petição deve trazer provas documentais e se necessário requerimento de perícia e testemunhas.
Levada a petição ao fórum a mesma será distribuída e quando chegar ao juiz ele fará a citação do réu, que terá o direito de se manifestar a respeito. Possibilidades que o devedor tem ao ser citado:
- Depósito elisivo: art.98 §1º
Assim poderá fazer o depósito para pagamento da dívida reclamada e nesse caso terá que pagar também juros, correção monetária e os honorários advocatícios. E se assim o fizer o juiz estará impedido de decretar a falência.
- Realizar contestação no prazo de 10 dias.
- Solicitar recuperação judicial, dentro do prazo da contestação.
- Alegar que se trata de excludente de pagamento conforme art. 96
Da sentença
Analisado o caso o juiz decidirá se o pedido de falência é procedente ou improcedente.
Se procedente: a sentença será considerada declaratória, dando valia ao processo. (cabe agravo de instrumento).
Se improcedente: a sentença será considerada denegatória. (cabe apelação).
Em ambos os casos caberá recurso sendo na sentença declaratória cabível o agravo de instrumento e na sentença denegatória a apelação.
FONTE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
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