Falência: Processo Falimentar
Se o juiz julgar procedente a ação ajuizada por qualquer um dos legitimados previsto no art.97da Lei 11.101./2005 ele dará sentença declaratória de falência como vimos no resumo anterior. A partir disso dará início ao processo de falência.
Órgãos da Falência
- Administrador Judicial: O juiz fará a nomeação do administrador judicial, que será um auxiliar no processo de falência cumprindo as burocracias necessárias e pertinentes a sua função; como o próprio nome sugere irá administrar a falência, com fiscalização do juiz e do comitê de credores. Fará o levantamento dos bens; a identificação dos credores junto ao devedor montará o quadro de credores que será útil para classificação dos créditos e cuidará dos interesses da massa falida realizando o levantamento do ativo com arrecadação dos bens do devedor e montando inventário para venda.
As características do administrador judicial estão presentes no art.21 da lei de falência.
“Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.”
- Assembleia de credores: Terá a função de instituir o comitê de credores, indicar as formas de realização do ativo, ou seja, decidir sobre a forma de alienação dos bens na falência e decidir matérias de interesse dos credores.
- Comitê de Credores: O comitê de credores é órgão facultativo, sua função é supervisionar o administrador judicial; na ausência do comitê o juiz e os credores desempenharão essa função. O juiz poderá inclusive destituir o administrador de ofício. O comitê será composto por um representante das modalidades de crédito mais dois suplentes. Será instituído pela assembleia de credores.
Arrecadação dos Bens
O administrador judicial fará o levantamento dos bens do devedor/falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada e colocará o inventário a disposição da massa falida; a assembleia escolherá a forma de alienação do bem podendo ser, por exemplo, por leilão, Pregão ou proposta fechada. Essa venda deve ser feita de forma pública a terceiros não interessados; qualquer outra forma de venda deverá ser submetida à aprovação da assembleia dos credores.
Porém ao fazer o levantamento dos bens e fechar ou lacrar a empresa pela declaração de falência pode acontecer que sejam incluídos bens de terceiros que estavam nas dependências da empresa ou na posse do falido, mas que não pertençam ao mesmo. Caberá ao seu proprietário ingressar com ação de restituição na qual deverá provar ser o proprietário do bem; se por algum motivo esse bem perecer o juiz fará a restituição do valor assim que tiver dinheiro em caixa, ou seja, não precisa esperar pelo processo de falência. Vale salientar que nesse caso não há que se falar em indenização, pois o juiz agiu no exercício regular do direito. Terá direito a restituição também o fornecedor que entregou mercadoria até 15 dias antes da declaração de falência, se ainda não foi alienada. Do contrário não observado o prazo e tiver sido alienado passará a ser crédito quirografário.
Habilitação dos créditos
É o momento em que o administrador faz o levantamento dos credores e formula o “quadro geral de credores” sendo etapa importantíssima, pois alinhará a ordem de pagamento dos créditos. Os credores terão 15 dias para requerer a modificação dos valores dos seus créditos ou de outros credores.
- Os bens a serem restituídos: serão habilitados mediante ação de restituição.
- Os demais credores: poderão ser habilitados pelo próprio devedor que nomeia seus credores, e caso não seja nomeado terá 15 dias para se habilitar sem necessidade de advogado conforme art.9º
- Credores retardatários: A habilitação atrasada é permitida, mas o que já foi decidido antes não será alterado. Art.10.§3º
- Credores de ação separada em andamento: art.6º este credor não deve ser incluído imediatamente já que seu direito ainda está sendo julgado; porém poderá pedir reserva do valor ao juiz que está julgando sua ação que comunicará ao juiz da falência. Assim não se habilita.
Classificação dos créditos
Os créditos são classificados em extraconcursais e concursais. A ordem de pagamento dos créditos está definida na lei 11.101/2005.
Extraconcursais: São créditos que surgem depois ou em virtude da declaração da falência e estão descritos no artigo 84. Porém antes do pagamento dos créditos extraconcursais presentes no artigo 84 existem créditos que possuem uma preferência maior, a saber:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (Veja que é imediato)
Art. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 149. Fala a respeito da reserva para credores de ação separada em andamento, até o julgamento definitivo do crédito; se a sentença disser que o autor não tem direito ao valor pleiteado a quantia será rateada entre os demais credores.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Concursais: Art. 83
- Trabalhistas até 150 salários mínimos, o credor poderá ajuizar o valor integral, porém será prioridade até 150 salários mínimos (R$788 x 150 = R$118,200) o que exceder será considerado como crédito quirografário. Está na mesma paridade de preferência os créditos referentes a acidente de trabalho, porém nesse caso o legislador não estipulou valor.
- Credor com garantia real: Nesse caso será considerado como garantia real o valor do bem. Exemplo: Hipoteca – Divida de R$100mil e bem avaliado em R$80mil valerá como garantia real o valor do bem, ou seja, 80mil e o que exceder será crédito quirografário. Assim R$80mil em garantia real e R$20mil em crédito quirografário.
-Crédito tributário aqui independe quando o tributo foi gerado mesmo que seja antes da declaração de falência deverá ser pago. O que não irá entrar agora serão as multas, pois seguem ordem de pagamento diferente.
-Crédito de privilégio especial art. 964 da Lei 10.406/ 2002;
- créditos com privilégio geral art. 965 da Lei 10.406/2002;
- Créditos quirografários: serão créditos não previstos nas modalidades anteriores e os excedentes trabalhistas e de garantia real.
-Subquirografários: Recorrentes de multas (Tributárias, administrativas, contratuais etc.).
-Crédito subordinado: são créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício. Ex. O sócio fez um empréstimo a empresa; ele poderá receber, mas só depois dos demais.
Havendo o pagamento dos credores encerra-se o processo falimentar.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
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