Direitos e Deveres
DIREITO TRIBUTÁRIO I - AS 5 CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODOS OS TRIBUTOS.
TRIBUTOS
Conceito
O conceito de tributo está descrito no artigo 3º do CTN
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Deste conceito podemos extrair as cinco características principais e comuns a todos os tributos, tais como:
1. Prestação pecuniária:obrigação em dinheiro. Via de regra o tributo deve ser pago em dinheiro. Porém a LC n° 104/2001 estabeleceu a permissão da compensação do pagamento de outra forma também. O contribuinte terá a opção de dar bem imóvel para pagar (dação em pagamento). Porém é necessária a existência de lei permitindo essa exceção na esfera federativa na qual se refere o tributo (Federal, Estadual ou Municipal), ou seja, se alguém deseja dar um bem em pagamento para extinguir uma dívida tributária, em um determinado município é preciso que este município tenha uma lei permitindo essa opção, pois só será permitida se prevista em lei.
2. Compulsória: Deve ser pago com ou sem agrado do contribuinte, ou seja, é obrigatória, coercitiva! Ou ainda, dever involuntário que não depende da vontade, interesse ou autorização do contribuinte para que a obrigação seja devida. Isto está ligado ao objetivo do Estado que é a realização do bem comum, assim o interesse particular estará submetido ao bem comum, pois a tributação é a atividade meio na qual o Estado capta recursos para realizar o bem comum e também decorre de lei por isso é obrigatória. Por fim ocorrendo o fato gerador o contribuinte ficará obrigado a pagar o tributo.
3. Não constitui sanção de ato ilícito:o tributo não pode ser utilizado como forma de punir atos ilícitos, pois não pode ser confundido com a multa que ao contrário do tributo é sim instrumento sancionatório, essa inclusive é a característica que diferencia o tributo da multa. Porém a prática de atividade ilícita não exime o pagamento do tributo. É o clássico exemplo do traficante que auferiu renda por meio da venda de entorpecentes, ele ainda estará obrigado a pagar o Imposto de Renda, pois o fato gerador está configurado e o tributo será válido independente dos atos praticados; é o princípio pecunia non olet = dinheiro não cheira. Assim interessa apenas os efeitos econômicos produzidos pelos atos dos indivíduos e principalmente a ocorrência de fato gerador; devendo-se abstrair-se de questões como: validade, ilicitude ou moralidade do ato praticado. Art. 118. I, II CTN. A atividade ilícita no entanto não será elencada como fato gerador de nenhum tributo.
4.Prestação instituída em lei: Necessária à previsão normativa prevista em “LEI” (legalidade tributária) não podendo ser instituído por ato normativo hierarquicamente inferior tais como decreto e etc. Depende de ato do poder legislativo, aprovação parlamentar. A lei destinada a aprovação/ instituição de tributos é lei ordinária. Os outros poderes poderão criar tributos por meio de medida provisóriaque terá validade de 60 dias podendo ser prorrogada em igual período, porém a procedibilidade ou continuidade dependerá de interesse do parlamento em criá-la em definitivo do contrário será arquivada.
Exceções:
Existem 4 tributos criados por lei complementar e não admitem medidas provisórias, assim não serão criados por lei ordinária.
- IGF
- Empréstimo compulsório.
- Impostos residuais.
- Contribuições residuais.
5. Cobrada por atividade administrativa vinculada à lei: Será cobrado de modo vinculado pelos agentes público; isso quer dizer que o agente público está vinculado a cobrar os tributos conforme estipula lei. O agente tem sua ação delimitada, não é facultativo. A cobrança deve seguir aquilo que estritamente diz a lei. Em direito administrativo aprendemos que existem:
Ato administrativo vinculado: são os atos vinculados obrigatoriamente a LEI, onde esta determinará os fins e os meios, ou seja, o que deve ser feito e como deve ser feito. O agente público deve cumprir exatamente o que diz a lei.
Ato administrativo discricionário: são os atos que permitem certa margem de liberdade para disciplinar ou decidir quando da produção do ato administrativo. Em outras palavras a administração poderá decidir como serão realizados determinados atos, frisa-se que a lei sempre determinará os fins, mas nesse caso a administração poderá decidir os meios. Desta forma os atos discricionário são mérito da administração pública ela quem determina como será; desde que observada a conveniência e oportunidade na prática do ato.
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