Direitos e Deveres
EFEITOS DA FALÊNCIA PARA A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Até a entrada em vigor da Lei nº. 12.441, de 11 de julho de 2011, um indivíduo que quisesse registrar seu nome individualmente e adquirir um CNPJ para exercer a atividade empresarial autonomamente poderia fazê-lo exclusivamente tornando-se um empresário individual. Concretizava-se, portanto, a empresa, através da disposição de dados reais e pessoais com o escopo da atividade empresarial1.
Neste sentido, havia uma confusão da empresa com o empresário, de forma que o empresário seria responsável, sem qualquer questionamento, pelas dívidas adquiridas no exercício da atividade empresarial.
Em julho de 2011, entretanto, promulgou o Congresso Nacional a Lei de nº. 12.441, que criou no país a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, acrescendo ao Código Civil, no livro tratante do direito de empresa, o artigo 980-A.
A empresa individual de responsabilidade limitada surgiu como invenção do direito dominicano2, quando, a partir de sua Lei de nº. 19.857, de fevereiro de 2003, criou-se a chamada empresa individual de responsabilidad limitada3, com o intuito dúplice de fomentar as iniciativas comerciais de pequenos empresários e reduzir, desta forma, o número de empresas fictas e irregulares.
Teve no Brasil a mesma intenção. Neste sentido, o empresário individual que se registra sob a figura de empresa individual de responsabilidade limitada (consagrado EIRELI pelo parágrafo primeiro do art. 980-A do Código Civil, acrescido pela Lei nº. 12.441/11), terá seu patrimônio em separado de sua figura ficta de escopo empresarial.
Portanto, o regime patrimonial do EIRELI se iguala ao das demais empresas, de forma que caso tal figura empresarial venha à falência, os bens pessoais do empresário não deverão ser afetados, criando, portanto, para o empresário, uma proteção jurídica, para, assim, fomentar a atividade empresarial.
Registrar-se-á, portanto, o empresário, sob número de CNPJ, integralizando individualmente o capital da empresa, que, conforme o art. 980-A, ?não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País?.
O art. 980-A traz, igualmente, que ?aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas?. Neste sentido, vemos que a primeira regra e diferencial das sociedades limitadas encontra-se no art. 1.052, que prevê que ?na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social?.
Vê-se, portanto, que para a maior parte dos efeitos, a empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser tratada como sociedade limitada, de forma que os bens particulares do sócio estariam protegidos de serem executados por dívidas de sua atividade empresarial.4
Todavia, prevê o Direito brasileiro o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tal através do qual, mediante a análise do caso concreto, e observando abusos ou interesses fraudulentos por partes dos sócios, poderá o juiz desconsiderar o previsto no art. 1.052 do Código Civil, obrigando o sócio responsável a arcar com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O alemão Rolf Serick, no ano de 1953, em sua tese de doutorado perante a Unidade de Tübigen, sistematizou a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais tarde por ele explanado em seu trabalho Rechtsform und Realität Juristischer Personen.
Tal teoria é adotada hoje em dia pelo ordenamento jurídico brasileiro, e trouxe consigo determinados princípios, dentre eles que:5?O juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica?.
Neste sentido, poderá o magistrado simplesmente desconsiderar a autonomia patrimonial de determinada sociedade e atingir diretamente o patrimônio dos sócios, com o fim de prezar pela ordem jurídica e o bom cumprimento das leis.Cabe, portanto, ao juiz, mesmo que independente de lei, analisar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.276:6
Responsabilidade tributária. (...) Sócios de sociedade limitada. (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 (...) se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
Inobstante, afirmou Serick que: ?Não é possível desconsiderar uma autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos?7. Desta forma, é necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica, ou que tal personalidade fictícia está sendo instrumento para burlar a legalidade.
Neste sentido, passou o ordenamento pátrio a incorporar tal teoria, como é possível observar no art. 134, VII eart.135, II do Código Tributário Nacional e no art. 2o., § 2oda Consolidação das Leis Trabalhistas.
Traz o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, não obstante, que:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Goza, portanto, a empresa individual de responsabilidade limitada, de patrimônio próprio, independente dos bens dos sócios, não devendo estes serem afetados pela falência, salvo de comprovado manifesto interesse abusivo, ilicitude, má administração que traga insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, ou para proteger o consumidor de eventuais prejuízos.
REFERÊNCIAS
7SERICK Rolf.
op. cit.
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