ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.
Direitos e Deveres

ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.




ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.

 


Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliados vários direitos dos trabalhadores.

E dentre aqueles mais significativos direitos sociais ampliados a partir da C.F./1988está a garantia de permanência da gestante no emprego, a teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea ?b? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, direito este extensivo à trabalhadora doméstica nos termos da Lei nº 5.859/72, art. 4-A; Lei nº 11.324/2006 e da Emenda Constitucional - EC nº 72/2013.

Entende-se por confirmação da gravidez o momento inicial da gestação, sendo certo que desse evento e para a eficácia da garantia da estabilidade provisória não depende comunicação formal ao empregador. Assim sendo, o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da empregada não constitui motivo para afastar o direito de permanência no emprego. A propósito o TSTconsagrou esse entendimento ao editar a Súmula nº 244, direito este que prevalece nos termos da mesma Súmula, ainda que a admissão da empregada tenha sido por contrato de tempo determinado.

Nessas condições, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante durante o período de aplicação da garantia de permanência no emprego por força da gravidez, ou seja, desde o início da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança; ressalvada a dispensa praticada na hipótese da prática de justa causa pela empregada gestante.

Pois bem, a recente Lei Complementar nº 146, de 25.06.2014 (publicação DOU de 26.06.2014) ampliou ainda mais a aplicação da estabilidade provisória da gestante nos casos em que venha ocorrer a morte da mãe, passando a assegurar essa garantia em favor de quem detiver a guarda do seu filho recém nascido.

Tratando-se, portanto, de nova Lei editada e que traz em seus dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, pois assegura a estabilidade àquele que passará a ter a guarda do bebê e que poderá ser parente (tia, avó ou outro familiar) e até mesmo poderá ser o próprio pai que, automaticamente, em regra, em razão do falecimento da mãe passa a exercer, sozinho, a guarda da criança, conforme preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90, artigo 22; portanto a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego constitui norma legal de aplicação em benefício, também da criança que, em sua proteção, assim terá resguardada a atenção e os devidos cuidados necessários na tenra idade, no tocante à prestação de assistência material, moral e educacional à criança conforme preceitua a Lei 8.69/90, em seu artigo 33 (ECA).

Assim, consolidada mais essa conquista de direito, repetimos, dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, devemos agora lutar no objetivo de firmar a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego também em favor da mãe adotiva e ao pai adotante aos quais está assegurado nos dias atuais, tão somente, o benefício da licença maternidade e paternidade, que não se confundem com o direito de permanecer no emprego nos mesmos moldes do disposto no artigo 10, inciso II, alínea ?b? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).      



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