Filha de servidor de carreira diplomática advinda de universidade na Bélgica tem direito à matrícula na Universidade de Brasília
Direitos e Deveres

Filha de servidor de carreira diplomática advinda de universidade na Bélgica tem direito à matrícula na Universidade de Brasília



BSPF     -     07/04/2014




A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença proferida pelo Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, concedeu o pedido de uma aluna para que esta tivesse efetivada sua matrícula, sendo a requerente filha de servidor federal de carreira diplomática, advinda de universidade da Bélgica no curso de Comunicação Social na Universidade de Brasília (UnB).

A impetrante concluiu os estudos equivalentes ao ensino médio na cidade de Bruxelas, onde foi aluna regular do ensino médio na instituição Collège Saint-Pierre, em Uccle, Bruxelas. Depois da conclusão do ensino médio, a requerente ingressou no curso de Informação e Comunicação na Universidade de Bruxelas, Université Libre de Bruxelles ? Université d?Europe.

No entanto, por remoção do genitor da impetrante, servidor federal pertencente à carreira diplomática removido da Bélgica para Brasília, a demandante requereu à UnB o seu pedido de transferência, que foi indeferido pela Câmara de Ensino e Graduação ao argumento de não preencher os requisitos legais aos quais esse tipo de transferência está submetida.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da requerente. Segundo o juiz, ?não fazendo a lei qualquer distinção nem ressalva quanto à congeneridade para a concessão da benesse, não há falar em violação aos princípios constitucionais da igualdade de acesso ao ensino superior ou da isonomia, quando se reconhece, com base na norma, o direito de servidor transferido ex officio à matrícula em uma universidade, seja ele egresso de uma universidade pública ou privada, na qual tenha entrado com ou sem a submissão a exame vestibular.?

Inconformada, a FUB apela ao TRF1 alegando que a jurisprudência sobre o assunto tem o entendimento no sentido de que deve ser atendido o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino de origem e de destino, tanto para os militares e seus dependentes quanto para os demais servidores públicos. A apelante, Fub, assevera que a requerente ingressou em uma instituição de ensino estrangeira sem se submeter a vestibular, requisito exigido pela UnB, ?motivo pelo qual não existe o requisito da congeneridade no caso concreto?, afirmou.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a regra de que a transferência compulsória se dê para instituição de ensino congênere que adote exame vestibular para fins de ingresso não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que a impetrante é advinda de universidade estrangeira que, em sua grande maioria, não realiza exame seletivo para ingresso na instituição de ensino em função da diversidade de sistemas de ensino de um país para o outro. ?Assim, exigir similaridade de procedimento de seleção e até mesmo a congeneridade exigida pelo STF esvaziaria o direito à educação salvaguardada na Constituição Federal?, ponderou o relator.

O desembargador seguiu o entendimento deste Tribunal que aduz que ?sendo o aluno proveniente de instituição de ensino estrangeira faz jus à transferência para instituição de ensino brasileira, em razão da remoção, por necessidade de serviço, de seu genitor, militar das Forças Armadas, independentemente da forma de ingresso na instituição ou da necessidade de observância de congeneridade, em virtude da diversidade de sistemas de ensino de um país para outro? (AMS 0038744-89.2011.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 22/08/2012),

Desta forma, ?no caso, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, (...) assegurando a transferência pleiteada, cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízos irreparáveis à estudante e à própria sociedade?, determinou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1





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