Muitos de vocês já sabem que se um consumidor comprar um aparelho e ele apresentar algum defeito, o fornecedor terá 30 (trinta) dias para para consertá-lo (através do auxílio do fabricante ou de assistências técnicas), e caso o conserto não ocorra dentro desse prazo, o consumidor terá o direito de exigir sua troca, o abatimento do preço em outro aparelho ou receber o valor atualizado do produto de volta. (Artigo 18 da Lei nº 8.078/90)
Porém, alguns produtos são considerados pela Lei "PRODUTOS ESSENCIAIS". São produtos que atendem às necessidades básicas do consumidor. Esses produtos, quando apresentam defeito após a compra, devem ser trocados ou ressarcidos IMEDIATAMENTE pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha que aguardar os 30 (trinta) dias acima citados. (Artigo 10º da Lei nº 7.783/89)
A NOVIDADE MUITO IMPORTANTE É:
A Justiça determinou em 2010 que APARELHO CELULAR é PRODUTO ESSENCIAL e se enquadra na categoria "Telecomunicações" da Lei, devido ao aumento significante de seu consumo nos últimos anos, e, consequentemente, sua atual importância na vida dos brasileiros.
Segundo a nova interpretação, O CONSUMIDOR PODE EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DE SEU APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU O ABATIMENTO DO PREÇO EM UM OUTRO APARELHO IMEDIATAMENTE E DIRETO COM O FORNECEDOR (a loja na qual efetuou a compra), sem ter que aguardar ou recorrer ao fabricante ou a assistências técnicas.
Parecer equiparando o aparelho celular a um bem essencial: http://migre.me/cnDmA
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