Direitos e Deveres
GABARITO 2º SIMULADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1. ERRADO
Ensino público: gratuidade e ?taxa de alimentação?
A cobrança de ?taxa de alimentação? por instituição federal de ensino profissionalizante é inconstitucional. Com base nessa orientação, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se questionava a referida exigência. No caso, aluno de escola técnico-agrícola, proveniente da zona rural, matriculado sob o regime de internato, fora compelido a satisfazer a exação. A cobrança teria sido instituída por portarias administrativas que teriam afastado o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE de alunos do ensino médio e do profissionalizante. A Turma salientou que o princípio da legalidade teria sido desrespeitado ante a ausência de lei autorizadora de cobrança da citada ?anuidade-alimentação?. Consignou que as aludidas portarias administrativas seriam inadequadas para criar obrigações dessa natureza. Além disso, afirmou que, mesmo que a ?taxa? tivesse sido instituída por lei, ainda assim seria inconstitucional, por afrontar o princípio da gratuidade do ensino público. Asseverou que a instituição de ensino em comento, autarquia federal, não poderia reforçar o orçamento com base na referida anuidade sem vulnerar o art. 206, IV, da CF. Sublinhou que a interpretação conjunta dos artigos 206, IV, e 208, VI, da CF revelaria que programa de alimentação de estudantes em instituição pública de ensino profissionalizante que se apresentasse oneroso consistiria na própria negativa de adoção do programa. Reputou que o princípio constitucional da gratuidade de ensino público em estabelecimento oficial alcançaria não apenas o ensino em si. Abarcaria, também, as garantias de efetivação do dever do Estado com a educação previsto na Constituição. Nessas garantias, estaria englobado o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído o nível médio profissionalizante, além do fornecimento de alimentação. Enfatizou que o envolvimento, na espécie, de autarquia federal de ensino profissional conduziria à impossibilidade da cobrança pretendida. Destacou que conclusão diversa distorceria o sistema de educação pública gratuita consagrado na Constituição.
RE 357148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.2014. (RE-357148)
2. CERTO
ADI e vício de iniciativa
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei distrital 3.189/2003, que inclui no calendário anual de eventos oficiais do Distrito Federal o ?Brasília Music Festival?. A referida norma destina, ainda, recursos do Poder Executivo para o patrocínio do festival, além de aparato de segurança e controle de trânsito a cargo da Secretaria de Segurança Pública distrital. O Tribunal asseverou que a norma questionada, de iniciativa parlamentar, teria afrontado os artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, ambos da CF.
ADI 4180/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014. (ADI-4180)
3. ERRADO
Magistratura: lei estadual e vício formal
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 307) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 49 do código de normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O preceito dispõe sobre o expediente de magistrados estaduais. O Colegiado asseverou, na linha de precedentes, tratar-se de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria seria reservada a lei complementar de iniciativa do STF (CF, art. 93, VII). Precedentes citados: ADI 2.753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 841/RJ (DJU de 21.10.1994); ADI 1.422/RJ (DJU de 21.11.1999); e ADI 2.580/CE (DJU de 4.10.2002).
ADI 2880/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014. (ADI-2880)
4. ERRADO
Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial
Tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o CNJ não pode se manifestar quando a matéria está submetida à apreciação do Poder Judiciário, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo. Na decisão impugnada, o CNJ determinara que o TJ/MT deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados daquela unidade federativa, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-membro (art. 252, b). A Turma ressaltou a existência de mandado de segurança com o mesmo objeto.
MS 27650/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (MS-27650)
5. CORRETO
A Receita Federal poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário (RESP 1.134.665/SP); caso, no entanto, se pretenda utilizar os dados em processo criminal, dependerá o requerimento de autorização judicial (RESP. 1361.174- RS). STJ
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