Notícias STFQuinta-feira, 11 de setembro de 2014Lei distrital suspensa em 1997 que alterava limite territorial do DF é inconstitucional
Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou o mérito de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelo ministro Gilmar Mendes. Foram declaradas inconstitucionais leis distritais sobre alteração de limites do território do DF (ADI 1509) e sobre a inclusão do ?Brasília Music Festival? no calendário de eventos oficiais do DF (ADI 4180), bem como lei do Estado de Rondônia que criou o Município de Extrema de Rondônia (ADI 4992).
ADI 1509
O governo do Distrito Federal propôs a ADI 1509 contra a Lei Distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, alegando que a norma alterou os limites do território do DF. A ADI sustentava violação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 18 da Constituição Federal, ao transferir para a Região Administrativa IX (Brazlândia) o Núcleo INCRA 9. A medida cautelar para suspender a eficácia do ato foi deferida em fevereiro de 1997.Em seu voto, o ministro relator, Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da lei e assentou, na mesma linha da liminar, que ?a Constituição Federal estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa federal, prerrogativa que cabe ao governador quando se trate de unidade da federação?.
ADI 4180
Por meio da ADI 4180, o governo do Distrito Federal também questionou a Lei distrital 3.189/2003, editada com o objetivo de incluir o evento privado ?Brasília Music Festival? no calendário dos eventos oficiais do DF, com a aplicação de recursos do governo do DF para a realização do festival. A ação apontava que a lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, por pretender custear evento privado. Liminar foi deferida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em janeiro de 2009 para suspender a eficácia da norma questionada. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em março do 2010.Na análise do mérito da ação, ao votar pela procedência da ADI e inconstitucionalidade da lei, o ministro Gilmar Mendes observou que a norma, de iniciativa legislativa de deputado distrital, determinava a destinação de recursos do Poder Executivo para patrocínio do evento, com encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública do DF.
ADI 4992
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a ADI 4992 contra a Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispunha sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, fruto de desmembramento de parte do território da capital Porto Velho. A ação alegou afronta ao artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. O STF concedeu cautelar em junho de 2013 para suspender a eficácia da norma até o julgamento de mérito da ação.Na sessão de hoje, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, na linha de decisões precedentes do Tribunal a propósito da questão de criação de municípios.
MR/CR
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