Garantida contratação de mais de 200 servidores temporários pela Secretaria do Patrimônio da União
Direitos e Deveres

Garantida contratação de mais de 200 servidores temporários pela Secretaria do Patrimônio da União




AGU    -    09/02/2011


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a contratação de mais de 200 servidores pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para implantação Projeto do Programa de Aceleração do Crescimento "Pátria" - Sistema Unificado de Gestão do Patrimônio Imobiliário da União - bem como a incorporação de mais de 52.000 imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal e a recuperação de créditos. 

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública na 16ª Vara Federal de São Paulo, para pedir a anulação da Portaria nº 125 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Edital Esaf nº 40, relativos à contratação de servidores temporários para SPU, por meio de processo seletivo simplificado. Para o MPF, houve violação do artigo 37 da Constituição Federal, que determina a contratação por meio de concurso público. A instituição alegava, ainda, que os contratados seriam remunerados com valores acima dos pagos aos servidores concursados, infringindo-se a regra do artigo 7º, II, da Lei 8.745/93.

Inicialmente, o MPF não conseguiu liminar para suspender a contratação, mas recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e obteve decisão favorável. A AGU, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a decisão do TRF3. 

No julgamento da ACP que corria na 16ª Vara de São Paulo, a Procuradoria Regional da União na 3ª Região (PRU3) demonstrou que a contratação tem o objetivo de munir a Administração Pública de pessoal por tempo determinado, para atender ao interesse público. Ressaltou, ainda, que é constitucional essa contratação excepcional, para garantir a continuidade do serviço público estatal. Esclareceu, também, que a remuneração dos contratados temporários segue o disposto nos Decretos 4.748/03 e 6.479/08.

A 16ª Vara da Justiça Federal de São Paulo acolheu as alegações da PRU3 e manteve a contratação, fundamentando sua decisão também no precedente do STF. 






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