Direitos e Deveres
AGU impede que servidores temporários sejam efetivados em cargos sem prévia aprovação em concurso público
BSPF - 15/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, por meio de decisão judicial, que servidores contratados por tempo determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem efetivados em cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público.
A questão estava sendo discutida em ação proposta pela Associação Nacional dos Servidores Temporários (Astemp) com objetivo de impedir a exoneração, dispensa ou demissão de seus associados, servidores temporários, dos respectivos cargos. A entidade alegou que o processo seletivo a que foram submetidos tratava-se de verdadeiro concurso público e, portanto, deveriam ser reconhecidos como servidores efetivos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) sustentaram que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público é feito mediante concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei. As exceções admitidas são os cargos em comissão, as funções de confiança e as contratações por tempo determinado. Diante disso, os procuradores da AGU defenderam que o pedido da associação, caso fosse aceito, poderia afrontar o regramento constitucional e os princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade.
A Advocacia-Geral explicou que a contratação dos representados da entidade foi realizada a partir de processo seletivo simplificado, compatível com o perfil das vagas, para postos de natureza temporária, de acordo com o especificado no edital. Portanto, segundo as procuradorias da AGU, os candidatos tinham plena ciência de que a contratação seria temporária para realização de atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional.
Os procuradores informaram, ainda, que os servidores temporários foram substituídos por concursados, após a criação de vagas no quadro de pessoal da Anvisa pela Lei nº 10.871/2004.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a associação levou a questão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A 1ª Turma da Corte acolheu a tese da AGU e julgou improcedente o pedido da entidade. A decisão reconheceu que o inciso II, do artigo 37, da Constituição, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, "o que constitui óbice constitucional ao deferimento do pedido ora formulado, uma vez que os substituídos se submeteram a processo seletivo simplificado, nos moldes da Lei 8.745/93, não sendo possível, portanto, sua manutenção no cargo, na forma como pretendida".
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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