Direitos e Deveres
Geap consegue vitória parcial no TCU. Convênios com órgãos estão mantidos
BSPF - 18/05/2015
A Geap conseguiu vitória parcial no Tribunal de Contas da União (TCU) com o agravo de instrumento interposto contra a Medida Cautelar nº 003.038/2015-7. Com isso, o plano de saúde poderá realizar novas adesões de dependentes e grupos familiares de servidores cujo órgão já possui convênio com a instituição.
A medida cautelar foi uma resposta do TCU à representação formulada pela Golden Cross, que questiona o convênio da Geap com órgãos federais sem licitação prévia. No agravo de instrumento, a Geap explica que convênio é legal e previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU); na Resolução Normativa 137 de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e no artigo 3º do Decreto Presidencial (sem número) de 7 de outubro de 2013.
Como a decisão do ministro relator, Benjamin Zymler, foi parcial, permanecem proibidos convênios com novos órgãos. Por outro lado, o agravo de instrumento foi flexibilizado permitindo as situações abaixo (VER BOX). O plano de saúde aguarda agora o julgamento final do TCU, que não tem data marcada.
Lembrando que a representação da Golden Cross não atinge os servidores dos órgãos fundadores (Previdência Social, Ministério da Saúde e Dataprev). Esses teriam sua assistência médica mantida.
Situações permitidas pelo TCU a partir do agravo de instrumento
a) Adesão de dependentes e de pessoas do grupo familiar dos servidores já ingressos (filho, cônjuge, pais, etc.)
b) Retorno ao plano do beneficiário que foi excluído em razão de inadimplemento financeiro, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do seu cancelamento
c) Dependentes que completaram a maioridade ou o limite de 24 anos e desejam permanecer no plano, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do aniversário
d) Dependentes acima de 24 anos, que desejam permanecer no plano, no grupo familiar do titular, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do aniversário
e) Dependentes que solicitam a permanência no plano como titular, em razão de óbito, no período de 30 dias, a contar o prazo da ocorrência do óbito
f) Adesão de recém-nascidos, no prazo de 60 dias, a contar o prazo da data do nascimento
g) Migração de beneficiários de um plano de saúde para outro
h) Manutenção no plano de servidor redistribuído ou cedido
Fonte: Condsef
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