Direitos e Deveres
Greve: Lei 7783/89
É um direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores (art 9º da CRFB)
A greve é o movimento paredista, ou seja, a paralização total e temporária do trabalho pelos obreiros, objetivando a melhoria das condições ou o cumprimento de condições já pactuadas.
Toda greve é legal, o que se discute é o abuso do direito de greve (se ela é ou não abusiva).
A Lei 7783|89 regulamenta o exercício do direito de greve para o trabalhador da iniciativa privada.
Se respeitar a lei de greve, não será considerada abusiva. Se desrespeitar será abusiva, mas não ilegal (art 14).
Art 3º: É condição para a greve a frustração da negociação coletiva.
Se não houve a negociação coletiva, o sindicato patronal pode ajuizar dissídio coletivo de greve para que a greve seja declarada abusiva. O MPT, segundo o art 114, §3º da CRFB pode também suscitar dissídio coletivo de greve, quando ela ocorre em atividade essencial, causando prejuízo à população.
Segundo o artigo 114, §2º, as partes podem propor, por mútuo acordo, dissídio coletivo de natureza econômica.
A greve é uma fonte material do direito do trabalho, pois é um momento pré-jurídico.
O artigo 4º estipula a necessidade de deliberação da greve em assembleia prévia e específica, para determinar a pauta de reivindicação.
Precisa também haver uma comunicação prévia, com 48 horas de antecedência nas atividades comuns, e 72 horas nas atividades essências.
O artigo 10 da lei traz um rol exaustivo de atividades consideradas essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Aos grevistas será possível até mesmo a arrecadação de fundos. Eles pode se utilizar de todos os meios pacíficos (Ex: carro de som).
Mas não podem agredir e nem compelir os outros a aderir à greve. A greve tem que ser livre.
As empresas também não podem se utilizar de meios para frustrar o movimento. A empresa não pode dispensar e nem punir aqueles que querem aderir a greve, e nem estabelecer meios indiretos de desmobilização (Ex: norma coletiva dizendo que trabalhadores que não aderirem à greve serão premiados).
A prestação de serviços indispensáveis à comunidade deve ser assegurada, mediante um percentual de trabalhadores que deverão manter esses serviços, fixados de comum acordo por empregado e empregador. Se eles não fixam, pode o MPT ajuizar dissídio coletivo para que o tribunal fixe ou declare a abusividade da greve.
Considera-se abuso do exercício do direito de greve a manutenção do movimento após a celebração de norma coletiva ou de sentença normativa prolatada pela justiça do trabalho, salvo quando para cumprir essas determinações ou na superveniência de fatos novos ou imprevistos que modifiquem as condições anteriormente celebradas.
A manutenção da greve após decisão da justiça do trabalho pode acarretar a contratação de outros trabalhadores ou até mesmo a dispensa por justa causa.
A greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho (art 7º da lei).
O trabalhador não trabalha, mas também não recebe.
Muitas vezes, no final da greve, o empregador resolve não descontar os dias parados, e nesse caso a suspensão converte-se em interrupção do contrato.
Os trabalhadores poderão responder civil, trabalhista e penalmente por abusos praticados durante a greve (Ex: agredir o empregador, quebrar ônibus etc).
A simples adesão à greve não importa em dispensa por justa causa, mesmo que posteriormente seja declarada abusiva. No entanto, se cometer falta grave durante a greve, aí sim pode ensejar uma dispensa por justa causa.
Caso haja esbulho possessório praticado pelos empregados, é cabível a ação de reintegração de posse ajuizada pelo empregador, requerendo até mesmo a reintegração liminar (inaudita altera partes), a fixação de multa em caso de novo esbulho e indenização pelos danos causados. Essa ação será de competência da justiça do trabalho. No entanto, a justiça do trabalho não é competente para julgar eventuais crimes.
Súmula vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O servidor público estatutário pode fazer greve, mas o seu direito de greve ainda não foi regulamentado por lei específica. O STF entende que, enquanto não vier a lei de greve dos servidores públicos, aplica-se a lei de greve da iniciativa privada.
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