O advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária gratuita. A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de setembro.
O colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Marco Antônio Rebellato contra um ex-cliente, na comarca de Santa Rosa. O juízo local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de honorários.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto perdurasse a situação de pobreza do litigante.
??O entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em arcar com as custas e honorários??, justificou no acórdão.
A desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a ementa: ??Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou??.
O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ e a mudança de posicionamento do TJ-RS. ?É uma grande vitória para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. Quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais??, afirmou.
O caso
O advogado disse à Justiça que foi contratado para ajuizar duas ações a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação Declaratória de União Estável. Informou que, após ter cumprido suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.
Em sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi movida com propósito vingativo.
A sentença
A juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.
Para a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários. Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.
??Isso porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova oral coligida nos autos??, encerrou.
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Fonte: Conjur