Direitos e Deveres
Justiça gratuita e os honorários de perito
Olá meus alunos e amigos,
Hoje escrevo sobre um assunto muito comum no cotidiano forense: a necessidade, ou não, de adiantamento dos honorários de perito quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Antes, porém, algumas explicações.
Em primeiro lugar: o acesso à justiça, embora amplo, não é gratuito. Paga-se para tanto. exemplo disso são as custas processuais e os honorários de advogado e de peritos.
E quem paga a conta? O sistema processual brasileiro adota o princípio da sucumbência, isto é, quem sucumbiu (perdeu a ação) será condenado a fazê-lo (art. 20, 1ª parte, do CPC). Se, contudo, cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC). Estas são as principais regras sobre o tema, embora outras existam, como as dos arts. 23, 24 e 25 do CPC.
É claro que a regra é amenizada com a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte (Lei 1.060/50). Esta ressalva é importantíssima, pois sem ela a exigência de tais pagamentos poderia ser reputada inconstitucional, eis que obstaria o acesso à justiça de um grande número de pessoas.
Muito bem. Ocorre que apenas os honorários advocatícios são pagos ao final do processo pelo vencido. As demais despesas, especialmente as custas processuais e honorários de perito, devem ser adiantadas pela parte que desencadeou o ato. Posteriormente, se quem adiantou a respectiva despesa for vencedor do processo, ele deverá cobrar do vencido o valor correspondente.
Concentremo-nos nos honorários periciais. Quem adianta o pagamento desses valores? A resposta é dada pelo art. 33 do CPC: i) os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia; ii) se ambas as partes requereram a perícia, o adiantamento fica por conta do autor; iii) se o juiz requereu de ofício a perícia, também neste caso o adiantamento fica por conta do autor.
Dica: a literalidade do art. 33 é cobrado em muitos exames da Magistratura do Trabalho. Também é importante aos que prestam o Exame da OAB.
Lembre-se, meu caro leitor, que a função de perito normalmente é realizada por profissionais qualificados sem vínculo com o Estado, que prestam serviços especificamente no processo. Veja os art.s 145 a 147 do CPC.
Imaginemos, agora, que a parte que deve adiantar os honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50). Quem adianta os honorários do perito?
Criou-se um impasse: de um lado, o direito da parte pobre ao amplo acesso à justiça; de outro, o legítimo direito do profissional (perito) de receber pelo trabalho que desempenhará. E agora: a parte fica sem a necessária perícia ou o perito fica sem sua remuneração? Quem sai perdendo?
Com a palavra, o STJ:
?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. 2. Caso o perito nomeado não consinta em receber seus honorários futuramente, do Estado ou do réu, se este for vencido, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.? (STJ, 3ª Turma, REsp 1.356.810-MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 18.6.2013, v.u.)
O precedente destacado esclarece que, conforme a jurisprudência do STJ, a justiça gratuita garante, também, isenção dos honorários de perito (entendimento correto, à luz do art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Destarte, é ônus do Estado o pagamento de tais valores. Mas, ao contrário da regra geral, não se impõe ao Estado o adiantamento da verba. Nestas situações, o perito desempenha seu trabalho sem receber e, ao final, será pago pela parte contrária ou pelo Estado (a depender da sucumbência).
Não se pode impor ao perito, contudo, este ônus. Ele pode simplesmente aceitar ou não. Caso recuse trabalhar nestas circunstâncias, a solução será a nomeação de outro perito (ligado a estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial).
Uma despesa e tanto para o Estado!
Apenas uma crítica: acho que seria o caso de pensar na possibilidade de exigir do próprio Estado o adiantamento dos honorários. Não se esqueça que já é assim quando o Estado é parte no processo (súmula 232 do STJ).
É isso por hoje! Bons estudos a todos!
Prof. Denis Donoso
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