INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?
Direitos e Deveres

INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?




INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?
 
 

Desde logo, necessário ter claro que o risco da atividade empresarial é inteiramente será assumido pelo empregador, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.

Por sua vez, o salário do empregado é protegido pela Constituição Federal de 1988 nos termos do artigo 7º, incisos IV, V, VI, VII e X.

O salário, por seu turno, constitui a contraprestação do trabalho prestado pelo empregado.

O Mestre Amauri Mascaro Nascimento ensina:

?Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.? (Iniciação ao Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 339).

Assim, diante da proteção constitucional ao salário, para efetuar descontos na folha do empregado, deve ser observado o preceito contido no artigo 462 da CLT, que assim disciplina:

?CLT ? Artigo 462:Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. [....].?

Por sua vez, o Mestre Sergio Pinto Martins assim leciona:

?O Direito do Trabalho tem como um dos seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a possibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador. A regra estabelecida na CLT é a de que o salário é intangível, não podendo o empregador fazer descontos na remuneração do empregado. A lei brasileira procurou dar uma proteção de caráter especial ao salário e de caráter imperativo, sendo um princípio tutelar pertinente ao Direito do Trabalho.? (Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 432)

E a JURISPRUDÊNCIA arremata:

"INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução dos valores indevidamente descontados." (TRT 10ª R. RO 01221-2000-020-10-85-6, 2ª T. Rel. Juiz José Leone Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008)?.


PORTANTO, TRABALHADOR (a):

Caso Você esteja sendo vitimado por essa arbitrariedade patronal, denuncie o fato.
Procure o seu Sindicato ou o órgão Ministerial do Trabalho mais próximo (GRT).
Ou ainda denuncie essa violação de direito ao MPT ? Ministério Público do Trabalho.   



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