APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É carecedor de ação o autor de demanda que busca a interdição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não pode ser declarado incapaz aquele que ainda não detém capacidade face a menoridade. Processo de interdição extinto por carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA. |
Apelação Cível, nº 70030706055 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso em que o contato pessoal entre o juiz e a interditanda não deixa dúvida de que ela realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. |
| Apelação Cível, nº 70032677387 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/11/2009. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. A internação psiquiátrica compulsória não prescinde de laudo médico atualizado e específico recomendando-a, baseado em patologia compatível com a internação. A interdição provisória também depende da recomendação médica em tais circunstâncias. Ausente laudo com tal conteúdo, não pode o magistrado determinar a internação por ausência de fundamento técnico para tal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. | | Agravo de Instrumento, nº 70025415860 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008. INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Sem citação da parte demandada, na forma da lei, não se verifica o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 130 do CPC, a realização do interrogatório e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição. Inteligência do art. 1.183 do CPC. Recurso provido. | | Apelação Cível, nº 70023528441 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008. |
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