EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PEDIDO DE ADOÇÃO. ADOTANTE INTERDITANDO. POSTERIOR FALECIMENTO. ADOÇÃO PÓSTUMA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Admite-se conhecer de embargos infringentes interpostos em agravo de instrumento quando se trata de questão terminativa do processo, ou afeta ao mérito da causa. É possível a convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho. Precedente do STJ. Possível juridicamente a adoção póstuma, há viabilidade no pedido dirigido àquele que, tendo perdido a capacidade para os atos da vida civil, por interdição, podendo a questão ser dirimida por instrução na ação de adoção, mesmo ocorrida a morte do adotante no curso da demanda. Reconhecida a legitimidade do adotante para integrar ação de adoção, substituído pelo Espólio, na condição de requerido, vez que a ação foi proposta pela guardiã, por si e em favor do menor, com pleito de citação do varão. Ausência de afronta aos artigos 3º, II, e 1.622, parágrafo único, do Código Civil vigente. Necessidade de garantir ao menor o direito de demonstrar, por meio da instrução probatória, a manifesta intenção do guardião em adotá-lo. Decisão sobre condição da ação que não antecipa julgamento de mérito, nem se compromete com eventual solução positiva da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. |
Embargos Infringentes, nº 70030733927 , Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/08/2009. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O juiz é o destinatário da prova não sendo obrigado a referir na sentença todas as provas dos autos, cabendo a ele fundamentar os motivos que o levaram a determinado convencimento (art. 131 do CPC). MÉRITO. A adoção depende de prévio consentimento dos pais ou do representante legal do menor, salvo no caso em que os genitores forem desconhecidos, ou lhes tenha sido destituído o poder familiar, ou, ainda, a criança se encontrar em situação de risco (art. 45 do ECA e arts. 1.621 e 1.624 do Código Civil. Estando a mãe presente e se opondo à adoção, lutando para resgatar a convivência com o filho, do qual foi afastada quando este contava com apenas um mês de vida, a adoção não pode se efetivar. Não ocorrendo prova cabal do descumprimento dos deveres maternos pela requerida, ou mesmo do imputado abandono e falta de interesse na criança, inexiste razões para destituição do poder familiar, impedindo a adoção pleiteada. Ausentes os requisitos para a destituição do poder familiar e não havendo consentimento por parte da genitora, torna-se inviável a concessão da adoção do menor pela atual esposa de seu pai, mesmo diante de reconhecido vínculo afetivo entre o menor e a autora da ação. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. | | Apelação Cível, nº 70025748013 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA PROVISÓRIA E PEDIDO DE ADOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. A escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua guarda provisória. 3. Ainda que os recorrentes tenham tido a expectativa da adoção da criança, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram com maior proximidade. 4. A inexistência de vínculos sólidos com o infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 5. Deve se atentar exclusivamente para o interesse do infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido. | | Apelação Cível, nº 70025434846 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA. Demonstrada em vida a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada, com a qual se estabeleceu uma filiação socioafetiva, procede a ação de adoção póstuma, bem como a destituição do poder familiar do pai registral, o qual abandonou por completo a autora. Apelação provida, por maioria. | | Apelação Cível, nº 70025857533 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008. APELAÇÃO. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE SOCIAL. INCAPACIDADE DOS GENITORES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança. RECURSO IMPROVIDO. | | Apelação Cível, nº 70024886178 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2008. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO CC DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Tendo os genitores - apelantes descumprido com o deveres inerentes ao poder familiar, já que os filhos estavam em situação de risco, e estando a menor adotanda sob a guarda do casal adotante há cinco anos, onde encontrou uma família afetiva, identificando os autores como pai e mãe, mantém-se a procedência do pedido de adoção e a destituição do poder familiar. Apelação desprovida. | | Apelação Cível, nº 70024915225 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO. A guarda compartilha está prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não podendo ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. | | Agravo de Instrumento, nº 70025244955 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008. |
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