APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível sustentar a inviabilidade da investigatória,no caso, sob a alegação de que não cabe a desconstituição do vínculo voluntariamente assumido pelo pai registral. Ora, essa tese seria aplicável caso o autor da ação fosse o pai registral. Esse, sim, é que, tendo realizado o reconhecimento voluntário da paternidade não poderá revogá-lo ("retirar a voz"), salvo se comprovar vício de consentimento. Aqui, entretanto, quem está buscando desconstituir o reconhecimento não é o autor do registro (pai registral), mas, sim, o filho. Logo, não cabe falar em "revogação"... 2. Absolutamente desnecessário investigar a existência ou não de relação socioafetiva do autor com o pai registral. Isso porque a socioafetividade é um dado social acima de tudo, confundindo-se com a posse de estado de filho, não com vínculos subjetivos (afeto) porventura existentes entre as partes, os quais é inteiramente despiciendo investigar. E mais: mesmo que comprovada a posse de estado de filho, essa circunstância, de regra, não pode servir como óbice a que o filho venha investigar sua origem genética, com todos os efeitos daí decorrentes. Em suma, a paternidade socioafetiva somente cabe invocar em prol do filho, não contra este, salvo em circunstâncias muito especiais, quando consolidada ao longo de toda uma vida, o que não é o caso aqui. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70041654831 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011. |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. A ação negatória de paternidade tem possibilidade jurídica porque seu pedido não é negado pelo direito. Possibilidade de demonstração de vício de consentimento ao ato jurídico, visando a anulação do registro civil. Paternidade socioafetiva que necessita ser demonstrada, prevalecendo sobre a paternidade biológica. Desafio à instrução processual. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUDA. |
Apelação Cível, nº 70025106998 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008. |
APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. 3. O reconhecimento voluntário de paternidade, com ou sem dúvida por parte do reconhecente, é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil), somente podendo ser desconstituído mediante prova de que se deu mediante erro, dolo ou coação, vícios aptos a nulificar os atos jurídicos em geral. Considerando que a instrução não trouxe qualquer elemento que corroborasse a tese de erro, ou outro vício qualquer de vontade, prevalece a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, que, no caso, corresponde a uma "adoção à brasileira". Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70040743338 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011. |
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. POSSE DE ESTADO DE FILHO, CONSOLIDADA AO LONGO DE QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, OBSTACULIZA DEMANDA INVESTIGATÓRIA CONTRA TERCEIRO. O autor desfrutou de determinado status familiar ao longo quase 60 anos, sem que jamais tenha se sentido tentado a formalizar o alegado vínculo parental com terceiro. Somente veio a fazê-lo após o óbito do pai registral e do investigado. E isso que desde os 30 anos de idade tinha conhecimento de sua alegada origem biológica, informado que foi por sua genitora. Desimporta verificar por quanto tempo de sua vida o apelante conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto que havia entre eles ! O que se visa preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70040457913 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011. |
APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA REVELIA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O próprio apelante, na inicial desta ação reconhece que a mãe da criança, ainda durante a gravidez, lhe disse que o "filho não era seu". Mesmo assim, resolveu reconhecê-lo. Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira "adoção à brasileira". Por isso, irrevogável. Somente se houvesse alegação (e não há) e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70041218140 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.
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