Paternidade socioafetiva é tema com repercussão geral
Direitos e Deveres

Paternidade socioafetiva é tema com repercussão geral


Olá meus queridos alunos e amigos,

Hoje vou escrever sobre um dos assuntos mais atuais do Direito De Família: a paternidade socioafetiva e seu tratamento pela jurisprudência mais recente.

Resumindo as coisas de forma muito simples, posso dizer que existem três vertentes de paternidade:

a) Registral: aquela que consta como pai no assento de nascimento;

b) Biológica: quando há vínculos sanguíneos com o filho;

c) Afetiva: situação em que "pai" e "filho" tem vínculos de afetividade saudáveis como toda relação deste gênero, gerando o que se chama de estado de posse de filho ou também paternidade social.

Uma paternidade não exclui a outra. Ao contrário, o ideal é que as três estejam presentes, isto é, o sujeito é pai "de sangue", registrou o filho como seu e tem com ele relação saudável de afetividade, exercendo na plenitude a paternidade.

Mas, é claro, existem situações excepcionais, em que o sujeito é pai biológico, mas não reconhece o filho, muito menos tem vínculos afetivos (com ele ou seja, não é pai registral ou afetivo). Outro exemplo - muito comum, aliás - é o do sujeito que não é pai biológico (e sabe disso), mas mesmo assim registra a criança como sendo seu filho e com ele tem vínculos de amor, hipótese em que é pai registral e afetivo (trata-se da chamada "adoção a brasileira").

Muito bem. As decisões judiciais mais antigas davam prevalência absoluta à paternidade registral. "Pai" é quem consta como tal na certidão de nascimento e ponto final.

Mais recentemente, apenas, é que se formou sólida jurisprudência (inclusive no STJ) que reconhece a chamada paternidade socioafetiva, alinhado ao que a literatura civilista vinha expondo desde longa data.

Mas ainda não existe, todavia, a consolidação do entendimento sobre o alcance de seus efeitos jurídicos. Não há, em especial, orientação uníssona sobre como solucionar as situações práticas em que existem "dois pais": um  afetivo e outro biológico/registral.

Na prática, se a criança tem um pai registral e "outro pai" afetivo, quem deles é "efetivamente" o pai? A resposta tem relevância tanto no que se refere aos direitos do filho quanto do pai (alimentos, herança, parentesco etc.).

As decisões judiciais hesitam quanto a este aspecto.

Parece, contudo, que teremos, num futuro próximo, a definição de que rumos tomar nestas situações. Notícia veiculada no site da AASP destaca que "Prevalência da paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral" (clique aqui para ler o texto).

O andamento do recurso em que tal questão será definida pode ser acompanhado no sítio do STF. Para informações, clique aqui.

Pessoalmente, acredito que o STF dará prevalência à paternidade socioafetiva, mas terá, porém, que lidar com alguns problemas resultantes desta opção, como, por exemplo, a manutenção dos impedimentos matrimoniais decorrentes da paternidade biológica.

É esperar para ver!



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