Parentesco, na lição de Maria Helena Diniz, é a ?relação jurídica vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum e entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado?.
Independentemente se o parentesco resulta da adoção ou... (clique em "mais informações" para ler mais)
consanguinidade e a despeito da classificação distinta que lhe confere o Art. 1.593 do Código Civil (O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem), à vista do art. 227, § 6º, da CF o tratamento aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, devem ser tratados com igualdade, vedada qualquer designação discriminatória.
O parentesco natural, consanguíneo ou biológico compreende as pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligados, portanto, pelo mesmo sangue, como é o caso de pais e filhos, avós e netos (Art. 25 do ECA) que compartilham o vínculo de sangue, genético ou biológico. Têm as pessoas a mesma origem biológica e o vínculo se estabelece tanto pelo lado masculino quanto pelo feminino, em linha reta e em linha colateral.
O parentesco por afinidade é o vinculo que se estabelece entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro cônjuge (ou companheiro), e alcança até o 2º grau (Art. 1595 do Código Civil). Assim como no parentesco natural, também no parentesco por afinidade os graus são contados na linha reta e na linha colateral. Observa-se que o vínculo por afinidade é irrelevante para efeitos sucessórios, um vínculo desqualificado: não é possível ao genro pedir alimentos ao sogro ou o enteado ao padrasto.
O parentesco civil é todo aquele que tem outra origem que não a da consanguinidade (Art.1593 do Código Civil), sendo as pessoas ligadas por um fato jurídico. Exemplo é a adoção e a filiação decorrente de inseminação artificial heteróloga autorizada pelo marido. A adoção é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas e supõe uma relação não biológica, mas afetiva.
O parentesco socioafetivo diz respeito aos elementos sociais e afetivos em relação à criança e se caracteriza pela ?posse do estado de filho?: nome, fama, tratamento (parentalidade socioafetiva). Não decorre de declaração ou fato biológico, mas da convivência e da existência de laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas partes de uma entidade familiar.
A ?posse do estado de filho? é reconhecida pela sociedade, que identifica o vínculo parental da relação verdadeira entre pais e filhos ligados pelo amor, respeito e consideração, importando direitos e deveres (Arts. 1593, 1596, 1597, V, 15605 e 1614 do Código Civil).
O parentesco sócioafetivo ganha maior relevância nas decisões pertinentes ao direito de família a ponto de, como conceitos diferentes que não se excluem, ser aceita a possibilidade da manutenção do parentesco biológico sem o afastamento do parentesco socioafetivo - exceção feita à adoção.
Observações:
1. Art. 57 LRP § 8º: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família Já tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.682/2013, para acrescentar os pais socioafetivos na redação do art. 27 da Lei 8.069/1990.
2. Enunciado nº 108, aprovado nas Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ?No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva?.
3. Enunciado nº 256, aprovado nas Jornadas de Direito Civil: ?A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil?.
4. Ambas as paternidades (biológica e afetiva) são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional que é genética, afetiva e ontológica. (TJRS, Ap. 70.029.363.918)
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1101084-67.2013.8.26.0100: ?RELAÇÕES DE PARENTESCO ? FAMÍLIA MULTIPARENTAL ? VÍNCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO ? DUPLA PATERNIDADE ? PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADASTRO E ENTEADO ? POSSIBILIDADE ? MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO ? RECONHECIMENTO TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUANTO A BIOLÓGICA ? INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO ? ANUÊNCIA DO GENITOR ? DESNECESSIDADE ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL ? O ACRÉSCIMO DO NOME DO PADRASTO OU DA MADRASTA ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUÍZO AOS APELIDOS DA FAMÍLIA DO REQUERENTE ? PATERNIDADES CONCOMITANTES ? SENTENÇA ? EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA, NA FORMA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.?
Nesse sentido a doutrina de MARIA BERENICE DIAS, em que se apoiou o v. acórdão acima ementado: ?Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir. No dizer de Belmiro Welter, não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, que fazem parte da trajetória da vida humana, é negar a existência tridimensional do ser humano, pelo que se devem manter incólumes as duas paternidades. Do mesmo modo, pode-se estabelecer a filiação pluriparental em face do novo cônjuge ou companheiro de um dos pais, contanto que se verifique a posse de estado de filho também com relação a eles, sem excluir o vínculo com o genitor. Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado (LRP 57 § 8.º)? (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 385).
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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