APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. NUBENTES MAIORES DE 60 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dispensável a dilação probatória. 2. MÉRITO. O regime específico da separação de bens incidiu ao caso por imposição legal, posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de sessenta anos à época de celebração do casamento (o ano de 2006). 3. E não há qualquer hipótese no § 2º do art. 1.639 da codificação em vigor que excepcione aquela normativa permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o que quer o casal (comunhão universal). 4. Outro poderia ser o entendimento se eventualmente cessada causa transitória que, ao tempo do casamento, exigia regime obrigatório da separação patrimonial - mas não é este o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70040404667 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. BENS IMÓVEIS TITULADOS PELA VIÚVA. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF DE MODO A PERMITIR A COMUNICABILIDADE DESSES BENS, RECONHECENDO A MEAÇÃO DO DE CUJUS, SOMENTE MEDIANTE PROVA DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DOS REFERIDOS BENS DO INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. 1. A aplicação da Súmula 377 do STF, que estabelece a comunicabilidade dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, não prescinde da prova do esforço comum de ambos os cônjuges na formação do patrimônio, pena de favorecer o enriquecimento sem causa. 2. Por se tratar de questão de alta indagação, a prova da conjugação de esforços, que leva ao reconhecimento da meação em favor do cônjuge falecido, deve ser produzida na via própria, por seus herdeiros, sendo incabível no bojo do inventário, que deve prosseguir apenas em relação aos bens titulados pelo falecido. Inteligência do art. 984 do CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
| Agravo de Instrumento, nº 70039929526 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. MUDANÇA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL PARA O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO NUPCIAL. Segundo o art. 1639, §2º, do CCB, admite-se a alteração do regime de bens do casamento quando, submetido o pedido à autorização judicial, admite o magistrado pela relevância da fundamentação apresentada, ressalvados direitos de terceiros, procedendo o termo judicial a registro, restando desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto nupcial, não exigida em lei para tal desiderato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. | | Agravo de Instrumento, nº 70026062281 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008. |
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