Direitos e Deveres
LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO
LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO:
MAIS uma EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da ADMINISTRAÇAO PUBLICA LIMPA e LIVRE dos CURRUPTOS em GERAL:
Estimados Amigos e Leitores:
Seguindo o exemplo de como foi feito por este JURÍDICO LABORAL em face à vigência das Leis de disciplina sobre: FICHA LIMPApara os políticos e Servidores Públicos; da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública; da TRIBUTAÇÃO aplicada nas notas fiscais sobre bens de consumo mediante a demonstração das alíquotas lançadas (na nota fiscal), por se tratar de normas que contemplam conquistas para o exercício pleno da CIDADANIA; assim, o JURÍDICO LABORALtraz a LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013,entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2014.
Assim, no objetivo do combate à corrupção a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 terá como alvo principal as empresas (Pessoa Jurídica) que cometem atos contra a administração pública, responsabilizando no âmbito da esfera civil e criminal em atos de corrupção.
Desta forma, por enfoque principal aplicado em face da Nova Lei, até então apenas os indivíduos (pessoa física) respondiam criminalmente pelo pagamento de propinas para agentes públicos, enquanto as empresas (pessoa jurídica) beneficiárias da corrupção restavam ilesas em decorrência dessa figura tão nefasta que é a conduta de corrupção.
Com o advento da Lei nº 12.846, a responsabilidade da pessoa jurídica passará a ser objetiva, quer dizer, passará a responder independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado sem o seu conhecimento, por terceiros que representem seus interesses perante órgãos da Administração Pública. Quer dizer, a responsabilidade está vinculada ao fato da Empresa ter sido a beneficiária, direta ou indiretamente, de atos lesivos definidos na Lei.
VEREMOS do TEXTO da LEI os DISPOSITIVOS mais SALIENTES:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1ºA pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2ºOs dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1ºNas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2ºAs sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II - DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I -prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II -comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV -no tocante a licitações e contratos:
a)frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b)impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c)afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d)fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e)criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f)obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou:
g)manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V -dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1ºConsidera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3ºConsidera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I -perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II -suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV -proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1ºA dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I -ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II -ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4ºO Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Assim, na ERA da CIDADANIA cabe à SOCIEDADE FISCALIZAR a aplicação da LEI ANTICORRUPÇÃO. Somos muito MAIS que só ELEITORES; todos somos CIDADÃOS. TEMOS o DIREITO-DEVER de BANIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os CORRUPTOS; AFASTAR e PENALIZAR os MAUS EMPRESÁRIOS!
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