O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4 bilhões que a Fazenda Nacional vem tentando cobrar da Petrobras. A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (14).
A liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam decorrência da condição de devedora do fisco, entre os quais a impossibilidade de importar e exportar, por falta da certidão de regularidade tributária.
Com a decisão desta sexta-feira, a suposta dívida fiscal ? que a Petrobras contesta judicialmente ? não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a Primeira Turma do STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa.
?A expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa?, disse o ministro em sua decisão mais recente.
?Nesta esteira ? acrescentou ?, embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice.?
Competência
Na noite de quinta-feira (13), ao examinar a medida cautelar com pedido de liminar impetrada pela Petrobras, o ministro Benedito Gonçalves considerou que o STJ não seria competente para analisar o caso naquele momento. A competência para decidir sobre efeito suspensivo seria do TRF2, pois ele ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso especial que a Petrobras interpôs para o STJ.
A empresa queria que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio. O objetivo era obter a suspensão da exibigilidade do tributo, que foi reconhecido pela primeira instância da Justiça Federal. O TRF ainda não julgou a apelação da empresa.
Na reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o processo, verificou que o TRF2 já havia analisado e rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o que criou um ?vácuo de jurisdição?.
?Dadas as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta medida cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional?, afirmou o relator.
A notícia refere-se aos seguintes processos: MC 21159 http://dlvr.it/3Wc4wv
Fonte: STJ
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