STJ - Relator extingue cautelar pretendida por diretoria afastada do Esporte Clube Bahia - STJ
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STJ - Relator extingue cautelar pretendida por diretoria afastada do Esporte Clube Bahia - STJ


06/08/2013 - 14h05
DECISÃO
Relator extingue cautelar pretendida por diretoria afastada do Esporte Clube Bahia
A diretoria afastada em 2011 do Esporte Clube Bahia não conseguiu suspender os efeitos desse afastamento e segue sem poderes diretivos. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar pretendida pelos dirigentes afastados, por considerar o pedido absolutamente incabível.

O caso teve início com ação que buscou anular a eleição para a presidência e diretoria do clube em dezembro de 2011. A primeira instância concedeu a antecipação de tutela, suspendendo as eleições.

O clube recorreu por agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Antes de julgado o agravo, o juiz proferiu sentença de mérito, pela procedência da ação, confirmando a nulidade da eleição, a vacância dos cargos de direção e a intervenção na administração da entidade.

Legitimidade

Representado pela gestão afastada, o clube apelou ao TJBA e moveu ação cautelar buscando dar efeito suspensivo a esse recurso. A cautelar teve liminar deferida, que foi alvo de agravo regimental apresentado pela gestão encarregada do clube.

Diante da decisão, o juiz recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Posteriormente, com as contrarrazões da gestão interventora, reconsiderou sua decisão para não conhecer da apelação. Para o magistrado, o presidente destituído do cargo teria perdido a capacidade postulatória para a ação, já que teve retirados os poderes de representação do Bahia.

A gestão afastada do clube recorreu novamente dessa decisão, por agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela. Esse recurso, interposto em 11 de julho de 2013, ainda não foi julgado pelo TJBA.

O tribunal baiano ainda extinguiu a ação cautelar que buscava dar efeito suspensivo a esse agravo de instrumento sem julgar seu mérito, por considerar imprópria essa medida para o efeito pretendido. O agravo regimental contra a liminar na cautelar também foi julgado prejudicado.

Pedido incabível

Para o ministro Buzzi, o recurso especial que eventualmente pode ser interposto pela gestão afastada e ao qual se busca conferir efeito suspensivo seria contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental e extinguiu a ação cautelar que buscava dar efeito suspensivo à apelação.

Porém, nessa ação ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração, razão pela qual não se pode concluir que a decisão do TJBA seria teratológica ou divergente da jurisprudência do STJ a ponto de se permitir o cabimento excepcional de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recursos especial ainda não interposto.

O ministro ressaltou que o mero ajuizamento de medida idêntica na origem, independentemente de seu desfecho, não permite, por si, a instauração da competência do tribunal superior.

Perda de objeto

O relator apontou ainda que, além dessa impropriedade, o próprio recurso especial futuro estaria prejudicado. Isso porque a medida está relacionada à cautelar que buscava, na origem, dar efeito suspensivo à apelação.

Conforme o relator, como esse recurso de apelação não foi recebido pelo magistrado pela perda de capacidade postulatória do presidente destituído, será no âmbito desse processo, e não da cautelar, que a discussão terá continuidade.

Segundo o ministro, a decisão do juiz foi correta e oportunamente atacada por agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela ainda pendente de julgamento no TJBA, onde se discutirá o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, se recebido, com quais efeitos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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