Direitos e Deveres
Mesmo havendo filhos menores, prevalece o direito do excônjuge que deseja a extinção do condomínio
Apelação nº 0016435-79.2010.8.26.0008 - São Paulo - VOTO Nº 804 2/7ALIENAÇÃO JUDICIAL Imóvel havido em condomínio por casal separado judicialmente Local de residência da exesposa Pedido do ex-marido à extinção e alienação do bem Direito real de habitação Descabimento Art. 1.831 do CC aplicável à partilha na sucessão Direito social de moradia Inaplicável Art. 6º, CF, não voltado a particulares em iguais condições Recurso não provido.Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum com pedido de tutela antecipada, tendo a respeitável sentença de fls.83/87, cujo relatório se adota, julgado procedente a ação, declarando extinto o condomínio entre as partes e determinando a venda do bem em hasta pública, sucumbente a autora, que foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvado seu benefício à assistência judiciária gratuita.Embargos de declaração do autor (fls.92/93)conhecidos, mas não providos (fls.101).PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de São PauloSeção de Direito Privado - 7ª CâmaraApelação nº 0016435-79.2010.8.26.0008 - São Paulo - VOTO Nº 804 3/7Inconformada, interpôs a ré recurso deapelação (fls.95/100), requerendo a reforma da respeitável sentença paraque a demanda seja julgada improcedente, em razão de ser o apeladodevedor de dívida alimentícia, sendo que seu quinhão será objeto depenhora para a satisfação do débito da apelante.Contrarrazões às fls.105/108, oportunidadeem que o apelado pugnou pela manutenção da sentença e a condenação daapelante aos ônus da litigância de má-fé, pois se utiliza do recurso deapelação para procrastinar o feito.É o relatório.O recurso não comporta provimento.A apelante sustenta, em síntese, que a leituracombinada do art. 1.831 do Código Civil com o artigo 6º da ConstituiçãoFederal, somada ainda a acordo verbal que consistia no uso da moradiapela apelante, impedem a venda do imóvel. Alega, ainda, que houveproposta de compra da parte do apelado por uma das filhas do casal e seumarido, desde que fossem deduzidos os valores devidos pelo apelado àapelante a título de alimentos, bem como os valores referentes à meação doveículo de propriedade comum das partes, visando a que a apelantecontinuasse residindo no imóvel.A afirmação de que teria havido acordo verbal para uso da residência pela ex-esposa, bem como proposta para aquisição do quinhão do apelado, não merece maior consideração, tendo em vista não haver nenhuma comprovação dessa assertiva nos autos. Pelocontrário, são questões controversas, pois o apelado negou tais ajustesverbais em sua réplica (fls. 46).Trata-se, porém, de matéria irrelevante, posto não impedir a procedência da ação.Com efeito, ainda que a filha do casal tenha se proposto a comprar o quinhão do pai no imóvel, como afirmado, presume-se que essa proposta, feita sob condição, não tenha sido aceita pelo apelado. Sendo assim, à falta de consenso entre as partes sobre odestino do bem, remanesce a necessidade da extinção do condomínioatravés da venda judicial, como determinado pelo juízo de primeiro grau.O mesmo se diga do suposto acordo verbal para que a apelante permanecesse residindo no imóvel, visto que referido acordo, se é que existiu, só poderá ser interpretado como tendo vigência até a data em que o imóvel venha a ser vendido e não como sendo umdireito a que a apelante permaneça residindo ali indefinidamente, semnenhuma contraprestação. Não se pode olvidar que o prédio tambémpertence ao apelado, que dele pode dispor, segundo sua conveniência.Sem prejuízo, mesmo que houvesse prova deacordo entre as partes estabelecendo direito real de habitação em favor daex-cônjuge, o que, repita-se, não existe nos autos, tal direito não obstaria avenda da parte ideal do ex-cônjuge varão, conforme entendimento adotadopor esta Egrégia Corte no seguinte julgado:9175439-72.2000.8.26.0000 Apelação Com Revisão / EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - LIVRO IV Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 12/03/2007Outros números: 0.176.089-4/0-00, 994.00.063975-9 Ementa: Bem imóvel - Condomínio - Pedido de divisão - Inadmissibilidade - Caso em que, na separação e nodivórcio, estabeleceu-se o direito de habitação por prazo indeterminado para a esposa e os filhos - Avença que não pode ser unilateralmente desfeita - Possibilidade de venda de sua metade, sem que essa interfira no direito de habitação da ex-esposa - Recurso provido.O artigo 1.831 do Código Civil não se aplica, “in casu”, pois se destina a disciplinar hipótese específica e bem diversa, qual seja, situação relativa a cônjuge sobrevivente, o que não é ocaso dos autos, que se refere a cônjuges que se separaram judicialmente.Embora seja verdade que as regras de partilha de herança se apliquem à divisão de condomínio, nos termos do artigo 1.321 do Código Civil, tal aplicação está expressamente limitada àquilo que couber, o que não se verifica no caso analisado.Tampouco se aplica “in casu” o direito social de moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, invocado pela apelante. Em primeiro lugar, porque, conforme lições doconstitucionalista Alexandre de Morais 1, não se está diante dos destinatários do comando constitucional em tela, que são os trabalhadores subordinados. Por outro lado, referido dispositivo não se presta a regular relações de Direito Privado.No caso concreto, a origem do condomínio da coisa comum foi o regime de bens do casal, livremente escolhido pelas partes litigantes quando da celebração de seu matrimônio. Não havendo acordo quanto ao destino do bem, depois de extinta a sociedade conjugal,está cada ex-cônjuge liberado para dar a seu quinhão o destino que mais lhe convir.Vale citar, por oportuno, brilhante voto do eminente Des. Egidio Giacoia na Apelação 0069482-70.2002.8.26.0000, em que, ao tratar de tema semelhante ao dos autos, discorreu sobre o conflito entre a alienação judicial de bem comum e a função social dapropriedade:Por igual, forçoso convir que decorrendo a partilha da separação judicial do casal em obediência ao regime de bens então adotado, não há que se falar em infringência ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 5o, inc. XXIII) que, antes de maisnada, como reconhecido pelo Magistrado sentenciante, tem como destinatário o legislador que, "... na regulamentação das mais variadas formas de exercício do direito estabelecido no inciso anterior, deve amenizar, no interesse da comunidade, algo que no passado era absoluto, compreendendo inclusive o poder de abuso" - (fls. 187). No caso concreto nãoestamos diante de situações extremas não regulamentadas por lei, capazes de justificar aaplicação direta pelo Judiciário do preceito da função social da propriedade.Muito pelo contrário, no caso vertente a pretensão é apenas de alienação de coisa comum, aimplicar na extinção do condomínio de bens partilhados em separação judicial do casal. A propósito do tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso deDireito Processual Civil, vol. III, Forense, 38ª Ed., p. 389: "Sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de condomínio sobrebens física ou juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros".Indivisível o bem e havendo desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, possívelsua alienação com divisão do valor apurado, assegurada a preferência do condômino em igualmente de condições com terceiros.A jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive, já estipulou que, mesmo havendo filhos menores, prevalece o direito do cônjuge que deseja a extinção do condomínio, observe-se:0069482-70.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão / DIREITO CIVILRelator(a): Egidio Giacoia Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 11/08/2009 Data de registro: 18/08/2009PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado - 7ª Câmara Apelação nº 0016435-79.2010.8.26.0008 - São Paulo - VOTO Nº 804 7/7Outros números: 2619474000, 994.02.069482-0 Ementa: APELAÇÃO - Alienação de Coisa Comum. ExCônjuges. Extinção de Condomínio - I) Preliminares: Cerceamento de defesa; ausência de intervenção do Ministério Público; falta de notificação prévia do condômino para exercer direito de preferência; descrição incompleta de um dos imóveis. Rejeitadas -II) Mérito: Indivisibilidade do bem imóvel, juntamente com a discordância sobre sua adjudicação que autoriza sua alienação judicial, assegurada a preferência do condômino em igualdade de condições com terceiros. Longa ocupação dos imóveis pela mulher que não justifica as compensações pretendidas. Não incidência do art. 1.611, § 2o do CC/1916. Alienação de bens que decorre de partilha em separação judicial, não ferindo a função social da propriedade ou mesmo direitos decunho alimentar dos menores - Decisão mantida.Preliminares rejeitadas. Ação procedente. Recurso improvidoPor fim, impertinente a alegação da apelante de que a venda do bem poderá ocorrer em prejuízo da satisfação de seu crédito alimentício, pois se trata de matéria estranha a estes autos, cabendo à interessada requerer, no feito em que se persegue a execução dosalimentos, que seja penhorada a parte que couber ao apelado no resultadode eventual praça pública do bem, até o limite do crédito da apelante.Aliás, a MM.ª Juíza de primeiro grau já determinou que se oficiasse ao juízo responsável pela execução de alimentos, dando notícia do feito em exame, com vistas a uma futura penhora no rosto dos autos.Em face do exposto, pelo voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.WALTER BARONE Relator
1 MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional, 24ª Edição. Editora Atlas, pág. 195.
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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