Direitos e Deveres
Negócio Jurídico: conceito, escada ponteana e interpretação
Conceito de negócio jurídico:
É a principal forma de exercício da autonomia privada, que é o direito que a pessoa tem de regulamentar seus próprios interesses.
A Escada ponteana (criada por Pontes de Miranda): divide o negócio jurídico em 3 planos: plano da existência, da validade e da eficácia. Para que o negócio jurídico gere efeitos, ele precisa existir e ser válido.
Há uma inter-relação entre esses 3 planos, embora existam exceções (Ex: negócio existe, é inválido mas ainda gera efeitos, como o caso contrato de um anulável por vício de coação antes da proposição da ação anulatória).
Convalidação: é quando o negócio inválido que se torna válido, pela parte ter decaído do direito de alegar a invalidade (Ex: passam-se os 4 anos pra anular o negócio jurídico decorrente de coação).
Elementos de validade do negócio jurídico:
O negócio, para ser válido, precisa observar alguns requisitos:
- O agente deve ser capaz.
- O objeto precisa ser lícito, possível e determinado (ou ao menos determinável).
- Forma prescrita ou não defesa em lei: precisa fazer da forma que a lei manda ou da forma que a lei não proíba. Em regra a forma é livre.
No entanto, de acordo com o artigo 108 do CC, se se celebra um contrato sobre direito real de bem imóvel de valor acima de 30 salários mínimos, precisa ser por escrito.
O contrato de doação também é, em regra, escrito.
Silêncio e Interpretação dos negócios jurídicos:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A aceitação expressa pode ser tanto escrita quanto verbal.
A aceitação tácita é aquela presumida a partir das circunstâncias.
No direito não é correto dizer que "quem cala, consente". O certo é que "quem cala, nada diz". Em principio, o silencio não pode valer como uma manifestação. Somente em determinadas situações, como por exemplo na doação que é tacitamente aceita, é que o silêncio pode ser considerado como manifestação de vontade.
OBS: Nas doações com encargo, precisa ter a aceitação expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nos contratos, deve-se dar mais valor à intenção das partes no momento da celebração, e não exatamente ao que está escrito.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Nos negócios jurídicos benéficos e na renúncia de direitos, precisa fazer uma interpretação mais restrita.
Ex: Se doa um cavalo, o cara que recebeu não pode exigir uma cela.
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