Direitos e Deveres
Elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo
Elementos acidentais do negócio jurídico:
Relacionam-se com o plano da eficácia do negócio jurídico, ou seja, afetam o momento em que o negócio irá produzir seus regulares efeitos.
O ato válido pode não produzir seus regulares efeitos, mediante uma condição, termo ou encargo, que podem ser estipuladas pelas partes no momento da celebração.
1) Condição:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
É um evento futuro e incerto, que condiciona a eficácia do negócio jurídico.
Ex: Faremos um churrasco, se não chover no final de semana.
Ex: Doarei um carro para você, se passar na OAB.
Quando advém a condição, o ato começa a produzir os seus efeitos regulares. O negócio é válido no momento da celebração, mas só será eficaz após o implemento condição. Essa é a chamada condição SUSPENSIVA.
A condição pode ainda ser RESOLUTIVA.
Nesse caso, o ato começa produzindo efeitos normalmente, mas se advir uma condição ele para de produzí-los.
Ex: Pago seus estudos até você passar na OAB.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A condição resolutiva não atinge os atos anteriores.
Ex: Em regra, não pode cobrar de volta aquela mesada que pagou até o cara passar na OAB, a não ser que fique previa e expressamente acordado.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Enquanto não sobrevier a condição, ainda não se adquiriu o direito. A condição suspensiva suspende a aquisição do direito.
No entanto, de acordo com artigo 130, embora ainda não seja dono, pode praticar atos destinados a conservar a coisa (Ex: ação cautelar para evitar que se venda o carro).
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Pendendo condição suspensiva, não se pode praticar um ato incompatível. Se praticar, esse ato não tem valor (Ex: se A promete doação sob condição pra B e vende o carro para C; se advier a condição, o juiz irá mandar entregar o carro pra B, pois a venda não teve valor; ocorre EVICÇÃO, que é a perda judicial de um bem em virtude de um defeito juridico; quem vendeu não podia vender, quem comprou perdeu; o evicto, que perdeu, pode cobrar uma indenização do alienante evictor) -> Artigo 126
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
2) Termo:
É um evento futuro e certo, que condiciona a eficácia do negócio jurídico.
Ex: Te dou um carro daqui a 2 meses.
O termo inicial (ad quo) é aquele que inicia a produção de efeitos (Ex: início do contrato de locação) e o termo final (ad quem) é aquele que põe fim aos efeitos do ato jurídico (Ex: término do contrato de locação).
OBS: A morte é termo, e não condição, pois ela é certa.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial NÃO suspende a aquisição do direito, ao contrário do que ocorre na condição. Ele suspende só o exercício do direito. Dono a pessoa ja é, mas só pode praticar atos quando advier o termo. Já a condição suspende a aquisição E o exercício.
No termo, a pessoa já é dona desde o momento da celebração, pois o evento é futuro e certo.
3) Encargo:
É um ônus, uma prestação imposta.
Ex: Doo um terreno se você construir uma escola nele.
O encargo não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente posto no negócio jurídico, com a estipulação de uma condição suspensiva. Portanto, no caso do carro, já é dono e já pode usar o automóvel.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
A condição suspensiva suspende a titularidade e o exercício.
Termo só suspende o exercício.
O encargo em regra não suspende nenhum, salvo se for previamente estipulada uma condição suspensiva (Ex: doo um terreno só depois que construir a escola).
As condições devem ser de acordo com a lei, a ordem publica e os bons costumes. A condição também não pode ser sujeita ao mero arbítrio e nem privar de todo efeito o negócio jurídico (Ex: vende o carro mas não pode tirar da garagem). Qualquer uma dessas condições abusivas, de acordo com o artigo 123, invalidam o negócio jurídico, pois são condições ilícitas.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
A condição impossível invalida o negócio jurídico se for suspensiva, pois ela priva de todo efeito o negócio jurídico.
Ex: Te dou um carro se tocar o sol.
No entanto, a condição resolutiva pode ser impossível, gerando um negócio jurídico simples, como se não existisse a condição. A condição resolutiva impossível é considerada inexistente.
Ex: Te dou mesada até alcançar o sol.
O encargo ilícito ou impossível não invalida o negócio jurídico, ele apenas é desconsiderado, tido como não escrito, e o negócio torna-se um NJ simples -> Artigo 137
Ex: Doo o terreno se contratar menores de 14 pra trabalhar.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
No entanto, se esse encargo for o motivo determinante da liberalidade, como se fosse uma condição, o negócio inteiro será tido como inexistente.
Condição ilícita -> invalida o NJ
Encargo ilícito -> não invalida o NJ, salvo se for o motivo determinante.
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