Direitos e Deveres
Formação dos contratos: a proposta
Identificam-se três fases na formação do contrato: i) fase das negociações preliminares ou da pontuação; ii) fase da proposta, também denominada oferta, policitação ou oblação; e, iii) fase da aceitação ou da conclusão do negócio, que pode ser celebrado mediante contrato preliminar ou definitivo.
A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que esta a aceite ou não; é, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual. Pode-se dizer, então, que proposta “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar”.
Representa ela o impulso para a celebração do contrato, consistindo em uma declaração de vontade definitiva. Distingue-se nesse ponto das negociações preliminares, que não têm esse caráter e não passam de estudos e sondagens, sem força obrigatória. Aquela, ao contrário, cria no aceitante a convicção do contrato em perspectiva, levando-o à realização de projetos e às vezes de despesas, bem como à cessação de alguma atividade. Por isso, vincula o policitante, que responde por todas essas consequências se injustificadamente retirar-se do negócio.
A proposta deve conter: i) todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc.; ii) deve também ser séria e consciente, pois vincula o proponente (CC, art. 427); iii) deve ser, ainda, clara, completa e inequívoca, ou seja, há de ser formulada em linguagem simples, compreensível ao oblato, mencionando todos os elementos e dados do negócio necessários ao esclarecimento do destinatário e representando a vontade inquestionável do proponente.
A oferta é um negócio jurídico receptício, pois a sua eficácia depende da declaração do oblato. Carece, entretanto, de força absoluta, gerando desde logo direito e obrigações. Não se pode assim dizer que equivale ao contrato. Mantém o caráter de negócio jurídico receptício se for endereçada não a uma pessoa determinada, mas assumir a forma de oferta aberta ao público, como nos casos de mercadorias expostas em vitrinas, feitas ou leilões com o preço à mostra, bem como em licitações e tomadas de preços para contratação de serviços e obras.
O art. 429 do novo Código Civil declara que que “a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”. Em geral, entende-se que é limitada ao estoque existente. Acrescenta o parágrafo único que, “pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada”. A oferta aberta ao público vale como proposta obrigatória, pois, quando contém todos os elementos essenciais do contrato.
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Negócio Jurídico: Conceito, Escada Ponteana E Interpretação
Conceito de negócio jurídico: É a principal forma de exercício da autonomia privada, que é o direito que a pessoa tem de regulamentar seus próprios interesses. A Escada ponteana (criada por Pontes de Miranda): divide o negócio jurídico em 3 planos:...
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Formação Dos Contratos: Momento Da Conclusão Do Contrato
Contrato entre presentesSe o contrato for celebrado entre presentes, a proposta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Caso o policitante não estabeleça nenhum prazo, esta deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder...
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Formação Dos Contratos: Proposta Não Obrigatória
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Formação Dos Contratos: A Proposta No Código Civil De 2002
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