Direitos e Deveres
Formação dos contratos: proposta não obrigatória
As exceções referidas no item anterior encontram-se na segunda parte do retrotranscrito art. 427. Desse modo, a proposta de contrato obriga o proponente, “se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Se contiver cláusula expressa a respeito: a oferta não obriga o proponente se contiver cláusula expressa a respeito. É quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la. Muitas vezes a aludida cláusula contém os dizeres: “proposta sujeita à confirmação” ou “não vale como proposta”. Neste caso, a ressalva se incrusta na proposta mesma e o aceitante, ao recebê-la, já a conhece e sabe da sua não obrigatoriedade. Se ainda assim a examinar e estudar, será com seu próprio risco, pois não advirá nenhuma consequência para o proponente caso este opte por revoga-la, visto que estará usando uma faculdade que a si mesmo se reservou.
Em razão da natureza do negócio: a proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio. É o caso, por exemplo, das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente e encontram-se reguladas no art. 429 do novo diploma.
Em razão das circunstâncias do caso: por fim, a oferta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso, mencionadas no art. 428 do mesmo diploma. Não são, portanto, quaisquer circunstâncias, mas aquelas a que a lei confere esse efeito.
As circunstâncias para que a proposta deixe de ser obrigatória a que se refere o citado dispositivo são as seguintes:
“I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita...” – quando o solicitado responde que irá estudar a proposta feita por seu interlocutor, poderá este retirá-la. É “pegar ou largar”, e se o oblato não responde logo, dando pronta aceitação, caduca a proposta, liberando-se o proponente. Considera-se também presente – aduz o dispositivo em tela – “a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. Presente, portanto, é aquele que conversa diretamente com o policitante, mesmo que por algum outro meio mais moderno de comunicação à distância, e não só por telefone, ainda que os interlocutores estejam em cidades, Estados ou países diferentes. Se a comunicação entre as partes é feita pela Internet, estando ambas em contato simultâneo, a hipótese merece o mesmo tratamento jurídico conferido às propostas feitas por telefone, por se tratar de comunicação semelhante, só se tornando obrigatória a policitação se esta for imediatamente aceita. Todavia, o mesmo não deve suceder com a proposta feita por via de e-mail, não estando ambos os usuários da rede simultaneamente conectados.
“II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.” – cuida-se de oferta enviada, por corretor ou correspondência, a pessoa ausente. Uma pessoa não é considerada ausente, para esse fim, por se encontrar distante do outro contraente, visto que são considerados presentes os que contratam por telefone, mas, sim, devido à inexistência de contato direto. Para os fins legais, são considerados ausentes os que negociam mediante troca de correspondência ou intercâmbio de documentos. O prazo suficiente para a resposta varia conforme as circunstâncias. É o necessário ou razoável para que chegue ao conhecimento do proponente e denomina-se prazo moral. Entre moradores próximos, não deve ser muito longo. Diferente será o entendimento se os partícipes do negócio residirem em locais distantes e de acesso difícil e demorado.
“III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.” – se foi fixado prazo para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará ele liberado, não prevalecendo a proposta feita.
“IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.” – apesar da força obrigatória da proposta, a lei permite ao proponente a faculdade de retratar-se, ainda que não haja feito ressalva nesse sentido. Todavia, para que se desobrigue e não se sujeite às perdas e danos, é necessário que a retratação chegue ao conhecimento do aceitante antes da proposta ou simultaneamente com ela, “casos em que as duas declarações de vontade (proposta e retratação), por serem contraditórias, nulificam-se e destroem-se reciprocamente. Não importa de que via ou meio se utiliza o proponente (carta, telegrama, mensagem por mão de próprio, etc.)”. Por exemplo, antes que o mensageiro entregue a proposta ao outro contratante, o ofertante entende-se diretamente com ele, por algum meio rápido de comunicação, retratando-se. A proposta, in casu, não chegou a existir juridicamente, porque retirada a tempo.
loading...
-
Após Cancelamento, Vendedor Do Mercado Livre Envia Whatsapp Xingando Cliente
Uma denúncia contra um vendedor do Mercado Livre, feita pela consumidora Moema Fiuza na página da empresa no Facebook, tem gerado bastante repercussão. A cliente afirma que, depois de cancelar uma compra devido a atraso na entrega, o vendedor lhe enviou...
-
Formação Dos Contratos: Lugar Da Celebração
Dispõe o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”Optou o legislador, pois, pelo local em que a proposta foi feita. Aparentemente, tal solução encontra-se em contradição com a expressa adoção...
-
Formação Dos Contratos: Momento Da Conclusão Do Contrato
Contrato entre presentesSe o contrato for celebrado entre presentes, a proposta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Caso o policitante não estabeleça nenhum prazo, esta deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder...
-
Formação Dos Contratos: A Proposta No Código Civil De 2002
Dispõe o art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”Portanto, repetindo: desde que séria e consciente, a proposta...
-
Formação Dos Contratos: A Proposta
Identificam-se três fases na formação do contrato: i) fase das negociações preliminares ou da pontuação; ii) fase da proposta, também denominada oferta, policitação ou oblação; e, iii) fase da aceitação ou da conclusão do negócio, que...
Direitos e Deveres