Direitos e Deveres
Formação dos contratos: lugar da celebração
Dispõe o art. 435 do Código Civil:
“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”
Optou o legislador, pois, pelo local em que a proposta foi feita. Aparentemente, tal solução encontra-se em contradição com a expressa adoção da teoria da expedição, presente no dispositivo anterior. Entretanto, para quem, como nós, entende que o Código Civil acolheu, de fato, a da recepção, inexiste a apontada contradição.
O problema tem relevância na apuração do foro competente e, no campo do direito internacional, na determinação da lei aplicável. Prescreve o art. 9º, § 2º, da LIDB que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Tal dispositivo aplica-se aos casos em que os contratantes residem em países diferentes e assumiu maior importância com o recrudescimento dos contratos formados pela internet.
Denota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, levando em conta o local em que o impulso inicial teve origem. Ressalve-se que, dentro da autonomia da vontade, podem as partes eleger o foro competente (foro de eleição) e a lei aplicável à espécie.
Formação dos contratos pela Internet
Crescem a cada dias os negócios celebrados por meio da Internet. Entretanto, o direito brasileiro não continha, até há pouco tempo, nenhuma norma específica sobre o comércio eletrônico, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)0 e dá outras providências, como a garantia da comunicação com os órgãos públicos por meios eletrônicos, publicada em 29 de junho de 2001, disciplina a questão da integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos.
No estágio atual, a obrigação do empresário brasileiro que se vale do comércio eletrônico para vender os seus produtos ou serviços para com os consumidores é a mesma que o Código de Defesa do Consumidor atribui aos fornecedores em geral. A transação eletrônica realizada entre brasileiros está, assim, sujeita aos mesmos princípios e regras aplicáveis aos demais contratos aqui celebrados.
No entanto, o contrato de consumo eletrônico internacional, obedece ao disposto no art. 9º, § 2º, da LIDB, que determina a aplicação, à hipótese, da lei do domicílio do proponente. Por essa razão, se um brasileiro faz a aquisição de algum produto oferecido pela Internet por empresa estrangeira, o contrato então celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta.
No caso de problemas com o contrato feito com proponente estrangeiro, o consumidor brasileiro terá dois caminhos a seguir: a) mover a ação judicial no país sede da empresa; ou, b) ajuizá-la no Brasil, amparado que se encontra pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII), pela LIDB (art. 9º, § 2º), pelo CPC (art. 88, II) e pelo CDC (art. 101, I).
Outra questão relevante à contratação eletrônica versa sobre a sua caracterização como negociação entre ausentes ou entre presentes.
A controvérsia já foi objeto de intensos estudos doutrinários. Maristela Basso, ao analisar a formação dos contratos internacionais, formula três espécies de formação contratual:
A) Instantânea, em que o intervalo entre oferta e aceitação pode ser desconsiderado;
B) Ex intervalo, em que consiste um intervalo considerável entre oferta e aceitação; e
C) Ex intervalo temporis, em que há troca de contrapropostas entre as partes.
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