Formação dos contratos: a aceitação
Direitos e Deveres

Formação dos contratos: a aceitação


Conceito
A aceitação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste, portanto, “na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”.
Contraproposta
Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato, a aceitação deve ser pura e simples. Se apresentada “fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta” (CC, art. 431), comumente denominada contraproposta. Como a proposta perde a força obrigatória depois de esgotado o prazo concedido pelo proponente, a posterior manifestação do solicitado ou oblato também não obriga o último, pois não trata-se de aceitação, e sim de nova proposta. O mesmo se pode dizer quando este não aceita a oferta integralmente, introduzindo-lhe restrições ou modificações.
Espécies – a aceitação pode ser:
1 – Expressa: decorre da declaração do aceitante, manifestando a sua anuência; e
2 – Tácita: decorre de sua conduta, reveladora do consentimento.
O art. 432 do Código Civil menciona duas hipóteses de aceitação tácita, em que se reputa concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa:
Quando “o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa”: se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa, nas mesmas bases das anteriores; ou
Quando “o proponente a tiver dispensado”: costuma-se mencionar, como exemplo, a hipótese do turista que remete um fax a determinado hotel, reservando acomodações e informando que a chegada se dará em tal data, se não receber aviso em contrário. Não chegando a tempo a negativa, reputar-se-á concluído o contrato.
Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação
Malgrado o contrato se aperfeiçoe com a aceitação, o Código Civil trata de duas hipóteses em que tal manifestação de vontade deixa de ter força vinculante:
Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente (CC, art. 430, primeira parte) – assim, se, embora expedida no prazo, a aceitação chegou tardiamente ao conhecimento do policitante, quando este, estando liberado em virtude do atraso involuntário, já celebrara negócio com outra pessoa, a circunstância deverá ser, sob pena de responder por perdas e danos, imediatamente comunicada ao aceitante, que tem razões para supor que o contrato esteja concluído e pode realizar as despesas que repute necessárias ao seu cumprimento. Assim o exige a segunda parte do mencionado art. 430.
Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante – dispõe, com efeito, o art. 433 do Código Civil que se considera “inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”. Verifica-se que a lei permite também a retratação da aceitação. Neste caso, a “declaração da vontade, que continha a aceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da conclusão do contrato”.



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