PM É PRESO ACUSADO DE MATAR ESTUDANTE EM PORTA DE BOATE NO RJ
O soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Marcos Parreira do Carmo, foi preso no dia 28/09, acusado de matar o estudante Daniel Duque Pittman, 18, com um tiro na axila direita. O disparo atravessou o tórax do estudante que não resistiu ao ferimento. Segundo laudo do IML (Instituto Médico Legal) ele morreu antes de chegar ao hospital Copa D'Or, para onde havia sido levado.
O crime aconteceu em frente de uma boate em Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, onde a vítima havia passado a noite na companhia de dois amigos. Segundo informações da polícia, Pittman teria se envolvido em uma briga no interior da boate. A confusão continuou do lado de fora e o estudante foi baleado.
A partir do depoimento de testemunhas e de imagens do circuito interno da boate, a polícia identificou o soldado da PM como o autor do disparo. Carmo se apresentou à polícia ontem por livre e espontânea vontade e prestou depoimento no 14º DP (Leblon).
Segundo a polícia, Carmo estava trabalhando como segurança particular de um dos envolvidos na briga e alega ter agido em legítima defesa. Ele teria dado dois tiros para o alto, como advertência, antes de disparar contra a vítima, ainda de acordo com informações da polícia.
Em entrevista concedida hoje pela manhã, o delegado responsável pelas investigações afirmou que indiciará o policial por homicídio doloso. Ao se pronunciar, defendeu que a tese de legítima defesa, apresentada pelo acusado, não deve ser analisada na fase de investigação, mas sim, em juízo.
Quais as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o arquivamento do IP? As excludentes de ilicitude servem de fundamento para esse ato?
O CPP (Código de Processo Penal) trata do tema em seus artigos 17 e 18, in verbis.
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
O tema causa divergência entre os estudiosos.
Parcela da doutrina, assumindo postura mais tradicional defende a impossibilidade de o arquivamento do IP fundamentar-se em excludente de ilicitude. Os adeptos dessa corrente entendem que se trata de tese de defesa, que somente pode ser comprovada em juízo.
Por outro lado, há quem se posicione pela possibilidade de as excludentes de ilicitude servirem de base para o arquivamento da investigação policial. O principal fundamento apontado é o disposto no artigo 18 do CPP. Em outras palavras, se o arquivamento é cabível quando faltar base para a denúncia, não há o que impeça que o mesmo se fundamente numa excludente de ilicitude. Essa é a posição, por exemplo, de Damásio Evangelista de Jesus ("encontrando-se demonstrada a legítima defesa ,etc, no inquérito policial ,e ,por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta ,cremos poder o Promotor de Justiça requerer o arquivamento das peças de informação. Tal entendimento se baseia, inclusive, na orientação jurisprudencial que endossa sua tese quanto á legítima defesa")
Em posição intermediária, destacam-se aqueles que defendem que a regra geral é não admitir que o arquivamento do IP tenha por base o reconhecimento de excludente de ilicitude, mas, que excepcionalmente, há de se cogitar dessa possibilidade, quando a excludente se revelar límpida, inconfundível e incontestável.
Filiamo-nos a esse entendimento. Duas situações completamente distintas devem ser analisadas. Se, durante o IP, o acusado alega ter praticado o crime sob a égide de uma das excludentes de ilicitude, mas, há dúvidas sobre a sua caracterização, a autoridade policial deverá determinar o indiciamento, encerrar o procedimento, enviando-o para o Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. No entanto, se a excludente se mostra inequívoca, não pairando qualquer dúvida, não há o que justifique o prosseguimento do feito, que dará início a uma ação penal temerária.
fonte: http://www1.folha.uol.com.br)