O CASO DONADON: A FALHA DO STF E O PAPELÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Direitos e Deveres

O CASO DONADON: A FALHA DO STF E O PAPELÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.


A revolta da semana foi a manutenção do mandato do deputado presidiário Natan Donandon. Como esse absurdo não poderia passar em branco, o advogado Caio  Feldberg Porto resolveu contemplar os leitores do BLOG DESVENDAR O DIREITO, com uma interessante análise, apoiada na Constituição Federal, do motivo pelo qual o deputado deveria ter perdido seu mandato.
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A FALHA DO STF E O PAPELÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


A condenação do deputado Natan Donadon pelo Supremo Tribunal Federal representou um marco na história brasileira, vez que foi a primeira vez em que um deputado teve a prisão decretada durante o seu mandato desde a Constituição Federal de 1988.
Em 2010, o Supremo condenou Donadon a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, onde desviou 8 milhões de reais da Assembléia Legislativa de Rondônia, entre 1995 e 1998.
Apesar de condenado, ele pôde aguardar a análise dos recursos em liberdade, exercendo o mandato parlamentar. Hoje, com o trânsito em julgado da decisão, ele cumpre pena na prisão da Papuda, no Distrito Federal, onde está desde junho deste ano.
Ocorre que toda essa euforia, felicidade e esperança de que a Justiça Brasileira finalmente estaria funcionando, transformou-se em frustração, vez que a Câmara rejeitou, em votação secreta, a cassação do mandato do deputado federal.
Na sessão da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (28), 233 (duzentos e trinta e três) deputados votaram a favor do parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, favorável à cassação. O número foi insuficiente para a perda do mandato, que exige ao menos 257 votos, ou seja, a maioria absoluta. Outros 131(cento e trinta e um) deputados votaram pela manutenção do mandato de Donadon e 41(quarenta e um) se abstiveram.
Não bastasse ser uma vergonha nacional, a referida votação configura-se como erro crasso. Explica-se: Conforme o art. 15, inciso III, da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Paralelo a isso, em seu art. 55, inciso IV, a Constituição preceitua que o Deputado ou o Senador que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos, perderá seu mandato:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;



Faz-se mister, ainda, citar o parágrafo 3º do aludido artigo, que dispõe que a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal:



§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


Ora, resta evidente que a suspensão dos direitos políticos deu-se no momento em que a sentença criminal transitou em julgado, assim, uma vez que esses já estavam suspensos, caberia à Câmara tão somente declarar a perda.
Foi neste momento em que o STF falhou, pois ao contrário do mensalão, os Ministros do STF não haviam discutido se a cassação do Deputado Natan Donadon deveria ser automática após o trânsito em julgado. Fato este que acabou dando pano para manga dos ?nada? corporativistas deputados, estes também se ampararam no art. 55 da CF para decidir o futuro de seu colega, todavia em inciso e parágrafo diferente:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
     
E é aí onde reside o equívoco. Embora a Câmara dos Deputados tenha competência para decidir a perda do mandato, esta não deveria ocorrer no presente caso, pois, como já dito, a condenação criminal transitada em julgada já é condição para ocorrer a suspensão dos direitos políticos de forma automática, conforme o já transcrito art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, a perda do mandato deveria ser declarada e não decidida.
Verifica-se desta forma que a votação sequer deveria ter ocorrido. Ao menos esta serviu para vermos que a bandidagem é maior do que imaginávamos, pena que a PEC do Voto Aberto ainda não foi decidida, assim ainda é adotado o voto secreto nos processos sobre cassação de mandato parlamentar.
Para amenizar a situação, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, tomou a decisão de afastar o parlamentar, já que o ainda deputado não poderá exercer as atribuições de seu mandato, e assim, o suplente de Donadon foi convocado para exercer o mandato em caráter de substituição.
A realidade é que, nosso país que vem sempre atrás de novas inovações buscando ser pioneiro em alguma coisa, acabou conseguindo: Somos o país com o primeiro deputado presidiário do mundo.





Caio Feldberg Porto. Pós Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Amazonas. Advogado no escritório de advocacia Simões Mendonça Advogados. E-mail: [email protected]









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