STF - Deputado do PSDB pede que Supremo declare perda do mandato de Natan Donadon - STF
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Quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Deputado do PSDB pede que Supremo declare perda do mandato de Natan Donadon

O líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Câmara, Carlos Sampaio (SP), impetrou Mandado de Segurança (MS 32326) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando à anulação da decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, que submeteu ao Plenário, nesta quarta-feira (28/8), a deliberação sobre a perda do mandato do deputado Natan Donadon, condenado pelo STF por formação de quadrilha e peculato. A condenação transitou em julgado em 26 de junho, e Donadon cumpre a pena, de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília (DF).

O deputado do PSDB afirma que, após o trânsito em julgado, a Câmara instaurou processo e, em 21/8, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou projeto de resolução declarando a perda do mandato. ?Contudo, o presidente da Câmara, ao invés de encaminhar o projeto à Mesa para que esta declarasse de plano a perda do mandato do deputado, deliberou encaminhá-lo ao Plenário?, em votação secreta por maioria absoluta.

No entendimento do parlamentar, o artigo do Regimento Interno da Câmara aplicado para fundamentar a decisão do presidente da Casa (artigo 55, parágrafo 2º) ?não mais se harmoniza com o sentido da Constituição Federal? depois da Emenda Constitucional 35/2001, que acabou com a exigência de autorização da Câmara ou do Senado para a abertura de ação penal contra parlamentares. ?Assim como não há mais necessidade de autorização da Casa para que um de seus membros seja processado criminalmente, também não há necessidade de que os efeitos da condenação sejam autorizados pelo plenário?, argumenta.

O deputado ressalta que o cidadão comum, quando condenado criminalmente, perde seus direitos políticos, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição, e afirma que o parlamentar ?nada mais é do que um cidadão comum no exercício de um mandato eletivo?. O exercício pleno dos direitos políticos é condição de elegibilidade (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição) e, se um cidadão comum não pode se eleger, um parlamentar não poderia continuar a exercer seu mandato. ?A clareza desses dispositivos é meridiana?, afirma o MS.

?Novo julgamento?

Outro argumento apresentado pelo deputado do PSDB é o entendimento de que a possibilidade de o Congresso decidir sobre os efeitos da condenação criminal no mandato parlamentar implicaria novo julgamento, pelo Legislativo, sobre fato já decidido pelo Judiciário, afrontando o princípio da separação dos Poderes. ?As decisões de mérito transitadas em julgado revestem-se da autoridade da coisa julgada. Como tal, são imutáveis e não podem ser revisadas por ninguém?.

Para o parlamentar, o processo legislativo de resolução visando à perda do mandato, nesses casos, deve se limitar à CCJ, para avaliação dos requisitos formais, e à Mesa da Casa, ?a quem compete declarar a perda do mandato se aqueles requisitos estiverem presentes?.

Desmoralização

Entre os riscos apontados pelo deputado Carlos Sampaio que justificariam a concessão da liminar (o chamado periculum in mora) está o de desmoralização do Parlamento. ?Desde que o Plenário decidiu manter o mandato do deputado Donadon, diversos atos e discursos vêm aumentando esse risco?, alega.

O argumento é reforçado pela decisão do presidente da Câmara, ?justamente revoltado? pelo resultado da votação, de suspender o mandato de Donadon e convocar seu suplente, Amir Lando. ?Embora essa decisão possa ?remendar? o estrago provocado pela decisão ilegal e inconstitucional do Plenário, trata-se de mais uma ilegalidade e inconstitucionalidade?, afirma Sampaio, lembrando que alguns deputados estão divulgando vídeos do momento em que votavam, ?para mostrar à sociedade que não votaram pela impunidade?.

Tal situação, segundo o parlamentar, produz ?uma perda de credibilidade irreparável para a Câmara e até para o Judiciário?, evitável com uma decisão do STF pela perda automática do mandato.

CF/AD


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