O Movimento Pendular da Jurisprudência
Direitos e Deveres

O Movimento Pendular da Jurisprudência


 

Foi divulgada no portal do STJ a notícia: Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória  (veja o link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99868&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1)

RESUMO DO CASO: foi interposto Agravo de Instrumento para fazer subir ao STJ Recurso Especial denegado pela Presidência do Tribunal Local. Como se sabe, o Agravo de Instrumento deve ser formado com cópias de várias peças obrigatórias e, na falta de uma delas, a jurisprudência do STJ vem negando conhecimento ao Agravo ? o que significa dizer que ele não é apreciado.

No caso, porém, embora faltante uma peça obrigatória, o Agravo foi conhecido e julgado procedente para fazer ?subir? ao STJ o Recurso Especial que ficou ?preso? no TJ Local.

PRIMEIRAS OBSERVAÇÕES: De início, eu nunca entendi essa sistemática maluca do duplo juízo de admissibilidade. Não faz sentido.

O Recurso Especial é recurso para ser julgado pelo STJ, mas deve ser interposto no TJ local, dirigido à Presidência desse órgão. Até aí, tudo bem, poderíamos pensar ? afinal, o Presidente do TJ local vai ?filtrar? os Recursos Especiais interpostos e vai encaminhar ao STJ apenas aqueles de maior relevância?

Ok, a idéia é ótima! Mas, se o Presidente do TJ local nega prosseguimento ao Recurso Especial, a parte pode manejar outro recurso, o Agravo de Instrumento, para fazer ?subir? de modo forçado, ao STJ, o Recurso Especial ?retido? no TJ. Diante disso, pergunto ? se, na prática, o Recurso Especial vai chegar ao STJ de todo jeito, para que fazer com que a Presidência do TJ local se manifeste?

Antigamente, se a parte ganhasse no STJ o Agravo de Instrumento, o seu Recurso Especial ?subia? para ser apreciado e julgado. Hoje, o STJ tem autorização legal para, caso considere que o processo está pronto para julgamento (?teoria da causa madura?), ao julgar o Agravo de Instrumento, dar provimento diretamente ao Recurso Especial, sem precisar ?fazê-lo subir?.

Aí é que ficou visivelmente inútil esse juízo prévio sobre a admissibilidade ou não do Recurso Especial, feito pelo Presidente do TJ local?

SEGUNDAS OBSERVAÇÕES: O interessante é ver como caminha pendularmente o Direito ? lembrando que Direito não é sinônimo de lei; é todo o fenômeno de interpretação-valorativa de leis e fatos, feita por advogados e juízes.

Como o juízo de admissibilidade prévio, feito pela Presidência dos TJs locais, é inútil, vez que simplesmente transformou um monte de Recursos Especiais em um monte de Agravos de Instrumentos, os Ministros inauguraram uma JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA ? para desafogar sua ?caixa de entrada?, qualquer ?i? sem pingo era motivo para negar apreciação ao Agravo de Instrumento.

Como a lei exige uma série de cópias obrigatórias, e como os processos em geral possuem autos volumosos, é muito comum que uma folha ou outra, no processo de xerocá-las, escapula para outro lugar que não o bolinho de papéis em que ela deveria ter ficado. Assim, o Agravo de Instrumento estava pronto para ser ?jogado no lixo? pelos assessores designados justamente para identificar essas falhas.

Não vou me lembra números de processos, mas os professores relatam casos de Agravos de Instrumentos interpostos num dia, com base na lei então vigente, e, meses depois, foram julgados ?deficientes? porque lhes faltava uma ou outra peça que passou a ser exigida após a interposição do recurso, por meio de mudança no Regimento Interno da corte!!! Só repetindo o famoso bordão ? Isso é uma vergonha!!!

CLARO QUE as cópias são exigidas obrigatoriamente porque delas dependerá o julgamento a ser feito. PORÉM, vamos tomar um exemplo ? seu eu juntei o acórdão completo, por qual motivo seria meu recurso jogado no lixo caso eu deixasse de juntar a ementa do acórdão, que, embora produzida pelo Tribunal, é mero resumo informal e não tem valor decisório?????? Pior ainda, por que jogar meu recurso no lixo se eu deixasse de juntar uma única folha dessa ementa????

Em outras palavras, o rigor da lei foi estabelecido para uma finalidade ? permitir o julgamento do recurso. Porém, mesmo que o julgamento fosse plenamente possível, o rigor da lei estava servindo a outros interesses ? desafogar o escaninho dos Ministros, fazer belas estatísticas de número de processos julgados etc. E o cidadão que se dane!!!!

MUDANÇA DE RUMOS ? OU NÃO? Agora, essa decisão aqui comentada vai na contra-mão da jurisprudência consolidada e dá provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que ausente uma das folhas da ementa.

Os mais eufóricos talvez se apressem em afirmar: agora, sim; agora, vai! Agora teremos um Judiciário menos apegado a formalidades mesquinhas e mais preocupado em realizar a Justiça!!!

Talvez esses leitores estejam certos, talvez ainda haja luz no fim do túnel. Eu, porém, reservo-me o direito de manter minha descrença crônica ? afinal, já ultrapassei a barreira dos trinta anos e a experiência vai mostrando que as palavras podem mudar, mas o discurso continua o mesmo?

O QUE ME CHAMOU A ATENÇÃO foi o finalzinho da notícia ? se você acessou o link, poderá ter visto. Dizia assim: ?O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de ?relevância jurídica, econômica e social?, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.? Última frase da notícia, quase que eu não li, e acabou fazendo toda a diferença ? não se trata de querer fazer justiça, mas de querer exercer o ?poder? de dar a decisão final.

Talvez seja a mesma coisa ? talvez por meio do poder da decisão final se faça justiça? Mas, essa notinha me incomodou?

?Me incomodou? quer dizer, aqui, neste momento, que o discurso (ou seja, as razões dadas para julgar de um jeito, ao invés de outro) está sendo revisto, mas pelos motivos errados. O discurso está sendo revisto de ?vamos jogar tudo fora? para ?vamos ver o que dá para ser aproveitado?, mas a finalidade dessa mudança não é a promoção da justiça a favor dos cidadãos. A finalidade, parece, continua sendo a conveniência dos que estão com a caneta na mão.

Faço o famoso mea culpa. Talvez não faça a menor diferença? Talvez. Mas me incomoda pensar que a jurisprudência se orienta não pelo que é melhor ao jurisdiconado, mas pelo que é mais conveniente e oportuno aos julgadores?

PS: nem precisava dizer, mas, obviamente, o mesmíssimo raciocínio se aplica ao Super-Supremo, apenas trocando-se ?Recurso Especial? por ?Recurso Extraordinário?.




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