Direitos e Deveres
O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR E A RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇA ENTRE MORA CONTUMAZ E ATRASO CONTUMAZ.
O objeto deste estudo é um acórdão paradigma. Trata-se da análise por divergência jurisprudencial na interpretação de dois textos legais: da alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistase do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Ambos tratam da mora no pagamento de salários, caracterizadora da rescisão indireta por parte do empregado.
O primeiro diploma assevera que o simples não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador enseja o direito, ao empregado, de rescindir unilateralmente o contrato e pleitear a devida indenização, calculada como dispensa sem justa causa; o segundo define a mora contumaz, que traz conseqüências diversas, estabelecidas nos artigos 1º e 2º.
Art. 483 da CLT - O empregado poderá...
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art. 1º do Decreto-Lei nº 368/68 - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2º do Decreto-Lei nº 368/68 - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º - Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Para o primeiro, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas- como exemplo o não pagamento dos salários -; para o segundo, é necessário o atraso de três meses nos pagamentos.
O caso analisado é o de um empregado que teve seu salário de dezembro de 2006 parcialmente atrasado (pouco, em relação à totalidade, saldo este quitado em janeiro do ano seguinte) e inadimplidos os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2007.
Os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade (o que é relevante), conheceram do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, e deram-lhe provimento para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta.
Admitiram que o atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com fundamento na alínea d do artigo 483, da CLT.
Analisando o caso concreto, dois meses foram inadimplidos (janeiro e fevereiro de 2007), posto que o trabalhador recebera, ainda que no todo, e tardiamente, o que lhe era devido, relativamente ao mês de dezembro.
Ressalta o Acórdão que o obreiro recebera (incorretamente) férias, gozadas no período de 12/03/2007 a 12/04/2007; que a empresa ?não vinha recolhendo o FGTS do depoente?, como ?não vinha recolhendo o seu INSS (...)?.
Entre os trechos de acórdãos que serviram para embasar o fundamento abraçado pelos Ministros destaca-se a da lavra do Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do TST (RR-43300-75.2005.5.10.0020), como destaco:
Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: - o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato-. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido- (Ac., Rel. Ministro DEJT 18/9/2009).
CONCLUSÃO
A mora caracterizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela decorrente da inadimplência das obrigações do trabalho por parte do empregador. Ora, se o empregador deve recolher o INSS e depositar o FGTS, tais obrigações fazem parte do contrato de trabalho e podem, tanto quanto o atraso contumaz dos salários, ensejar a rescisão indireta.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 368/68 elege duas figuras para impingir certas sanções aos estabelecimentos empresariais: o mero atraso no pagamento dos salários, ensejador, por exemplo, da impossibilidade do pagamento de honorários, gratificações ou pro labore a seus sócios.
Partindo desse princípio, se o empregado não recebe, o empregador também não pode receber; se o empregado deve inadimplir suas obrigações particulares por conta do atraso no recebimento de seu salário, o seu patrão também deverá atrasar seus pagamentos: o nome de um não vale mais do que o nome do outro.
A segunda figura eleita pelo Decreto-Lei é a da mora contumaz, descrita no § 1º do Art. 2º: se o empregador atrasar por três meses os salários dos empregados não poderá ele ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, seja por parte de órgãos da União, seja por parte dos Estados ou dos Municípios. A mora contumaz descrita no Decreto-Lei limita-se, pois, àquilo que o texto legal aborda, expressamente, não admitindo interpretação extensiva.
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/mb-BP
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea -d- da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13000-94.2007.5.06.0401, em que é Recorrente E.M. SOBRINHO e Recorrida GIPSOCAR LTDA.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema -Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Mora Salarial-. Aponta ofensa a dispositivo de lei federal, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 215/217).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 218/219.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 220).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
-9. No caso, veja-se o que disse o recorrido, à f.57: -que a partir 23/04/2007 não compareceu mais ao serviço, ajuizando a presente ação trabalhista, face ao descumprimento da empresa ré de suas obrigações patronais, uma vez que a empresa demandada sempre pagava com atraso o salário do depoente, não tendo pago o salário dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, no tocante ao mês de dezembro de 2006, apenas pagou uma parte do salário do depoente, no valor de R$800,00, o qual foi pago no mês de janeiro de 2007; que recebeu incorretamente o valor das férias correspondente ao período aquisitivo 2006/2007, no valor de 1.300,00, férias essas gozadas no período de 12/03/2007 a 12/04/2007; que a empresa também não vinha recolhendo o FGTS do depoente, como tomou conhecimento que a empresa não vinha recolhendo o seu INSS (...)' - destaquei.
10. Oportuno enfatizar que o motivo justificador da resilição do contrato não se subsumiu ao disposto no § 1º do art.2º do Decreto-lei n.368/68, verbis: 'Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento ' . Desde logo, o autor auferiu parcela considerável do salário de dezembro/2006 e gozou férias remuneradas, conforme o recibo de f.77, de 10/03/07 a 10/04/07. Pontue-se que o saldo de salários de abril/07 era inexigível, na data do ajuizamento da ação, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta (fl. 02 - 23.04.2007). De outro lado, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários, no período indicado pelo recorrido não pode ser, efetivamente, a causa para a resolução do contrato. Aliás, configurada a hipótese de demissão voluntária e não de rescisão indireta, nem de abandono de emprego- (fls. 198/200).
O reclamante sustenta que para caracterizar a mora salarial capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho não é necessário atraso superior a três meses. Aponta violação ao art. 483, aliena -d-, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto trazido para confronto de teses a fls. 217, oriundo do TRT da 2ª Região, é divergente, ao consignar que não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses para que seja caracterizada a justa causa do empregador elencada no art. 483, aliena -d-, da CLT.
Logo, CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
A matéria em debate nos autos cinge-se ao prazo necessário para caracterização da mora salarial contumaz capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ressalta-se, inicialmente, que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 368/68, destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho.
A meu juízo, não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea -d- da CLT.
Nesse mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes:
-RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz. Recurso de revista conhecido e desprovido- (RR-123000-19.2006.5.17.0005, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/10/2009).
-RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Entende-se que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do decreto-lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. Assim, desnecessário que, apenas após o decurso de três meses de inadimplência salarial, configure-se a mora salarial capaz de ensejar rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e não provido- (RR-172400-29.2007.5.18.0008, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 25/9/2009).
-RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Decreto-lei n.º 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: -o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato-. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-43300-75.2005.5.10.0020, Ac. 1ª Turma, Rel. Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/9/2009).
-RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que, à época do ajuizamento da presente ação, o reclamado devia ao reclamante dois meses de salário e uma parcela da gratificação natalina. O Tribunal Regional considerou que o atraso salarial inferior a três meses não caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal decisão ofende o artigo 483, d , da CLT, pois restou evidente o descumprimento de importante obrigação contratual por parte do empregador. Considerando-se que o salário tem natureza alimentar, não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador. O atraso salarial de apenas um mês já é suficiente para causar grandes transtornos ao trabalhador, que se vê privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, fica impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem como de honrar seus compromissos financeiros. O conceito de mora contumaz, estabelecido no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368/1968, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal e penal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho- (RR-771212/2001, Ac. 7ª Turma, Rel. Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, DJ 5/9/2008).
-RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o artigo 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias metade daquele em que a Reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do Reclamante já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido.- (RR-6/2000-067-02-00.2, Ac. 6ª Turma, Rel. Ministro Horácio Senna Pires, DJ 20/10/2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, restabelecer a sentença no tocante ao tema em apreço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, restabelecer a sentença no tocante ao tema em apreço.
Brasília, 11 de maio de 2011.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
Consulte, também:
Decreto-lei n.º 368/1968
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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