Pactos sucessórios
Direitos e Deveres

Pactos sucessórios


       Dispõe o art. 426 do Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
       Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.
       O nosso ordenamento jurídico só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo e questão afasta a sucessão contratual. Apontam os autores, no entanto, duas exceções: a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.688, IV, e 546); b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018).
       Parece-nos que, em face do novo diploma, somente a partilha inter vivos pode ser considerada exceção à norma do art. 426, por corresponder a uma sucessão causa mortis. A cláusula que assim dispõe é considerada não escrita, por fraudar lei imperativa, contrariando disposição absoluta de lei (CC, arts. 166, VI, e 1.655). Na realidade, nas doações propter nuptias a exceção é apenas aparente, porquanto a doação, como foi dito, não vem subordinada ao evento morte, mas, sim, ao casamento, sendo a morte mera consequência.



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