Pagamento indevido de gratificação pessoal
Direitos e Deveres

Pagamento indevido de gratificação pessoal



BSPF     -     02/08/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, incorporação salarial indevida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) sobre o vencimento básico de servidores públicos federais. Os advogados da União explicaram que a Administração realizou descontos nos valores recebidos após identificar erros no pagamento da gratificação.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Piauí (Sinsep) entrou com Mandado de Segurança Coletivo na Justiça alegando que os servidores foram surpreendidos pelos descontos no pagamento da gratificação e que a medida seria ilegal. Por isso, pediu que a Secretaria de Gestão Pública, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não efetuasse mais alteração no cálculo da VPNI, mantendo o pagamento da complementação salarial aos servidores da forma como vem fazendo desde a edição da Medida Provisória nº 283/2006, depois convertida na Lei 11.314/2006.

Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) explicou que os descontos, implantados na folha de pagamento de fevereiro de 2014, em parcela única referente a janeiro de 2014, foram realizados tempestivamente conforme previsão contida no parágrafo 2° do artigo 46 da Lei n° 8.112/90. A norma prevê este procedimento quando identificado pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha e autoriza a reposição do respectivo valor ao erário. "O que se observa claramente é que o pagamento foi efetuado de forma indevida, por erro de fato, mas não erro de direito, de forma que cabível a reposição do erário, nos termos acima esclarecidos", defendeu a unidade da AGU.

Além disso, os advogados da União informaram que não houve qualquer comprovação de dano aos servidores, existência de prejuízo remuneratório, ou ainda conduta ilegal por parte da União e dos órgãos públicos. "A absorção da gratificação se deu na mesma proporção da concessão de reajuste ou vantagem ocorrida na folha de janeiro de 2014, não se tratando, portanto, de ato que tenha causado decesso remuneratório a qualquer servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão vinculado ao Poder Executivo".

Acolhendo os argumentos apresentados pelos advogados da União, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido do sindicato e impediu a manutenção da vantagem. "A concessão da liminar, em Mandado de Segurança, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença. No caso, identifico a ausência do primeiro requisito, tendo em vista que quanto ao pedido de manutenção da vantagem remuneratória, há expressa impossibilidade de concessão, em sede de liminar", destacou a Justiça.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU





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