PEDIDO CONTRAPOSTO E PEDIDO DÚPLICE: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Direitos e Deveres

PEDIDO CONTRAPOSTO E PEDIDO DÚPLICE: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS


A Lei nº 9.099/95 autoriza a formulação de pedido contraposto. Pedido contraposto não é reconvenção. Não é pedido dúplice. É inovação, instituída pela Lei nº 9.099/95, decorrente da aplicação dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que prescinde da existência de reconvenção. Por oportuno, cabe destacar que a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
No pedido contraposto as partes, de maneira independente, fazem pedidos originados nos mesmos fatos, sem a necessidade de contestação, em virtude da contraposição lógica dos pedidos. 
Tanto o pedido contraposto como o pedido dúplice são julgados em uma só sentença. Entretanto, no pedido dúplice é possível que o juiz defira o pedido do autor da ação - total ou parcialmente - e também o pedido contraposto - total ou parcialmente. No pedido contraposto, por sua vez, será deferido ou o pedido do autor ou o pleito do réu ou requerido, autor do pedido contraposto. A procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro.   


O exemplo clássico de pedido contraposto é o da colisão de veículos. Alguém, vendo-se prejudicado em virtude da colisão, busca o Judiciário para ver-se ressarcido de seus prejuízos. Todavia, o réu, suposto causador do acidente, entende que o autor da ação é o responsável pelo acidente. Intimado, comparece à audiência de conciliação, formula o pedido contraposto e junta aos autos os orçamentos ou notas fiscais que comprovem o seu prejuízo. Da apresentação do pedido contraposto em diante, ambos os litigantes passam a ser, reciprocamente, autores e réus.
Dado que os fatos que embasam tanto o pedido do autor como o pedido contraposto são os mesmos e a procedência do pedido de um implica na necessária rejeição do pedido do outro, a apresentação de contestação é dispensada.
Contestação, em poucas palavras, é a peça processual que refuta, nega ou impugna as alegações do autor da ação. O pedido dúplice não pode dispensar a contestação, posto que o pedido dúplice é parte da peça contestatória, apresentada exclusivamente pelo réu. Por esse motivo, no caso do pedido dúplice, o réu não passa a autor da ação, porque pleiteia o pedido dúplice.
Exemplo de pedido dúplice é o do condômino que pede a declaração de inexigibilidade das multas de mora aplicadas pelo Condomínio, naquilo que exceder 2% e a condenação ao pagamento dos valores já desembolsados, superiores ao percentual legal. O Condomínio, na peça contestatória pode incluir o pedido (pedido contraposto) para que seja o condômino, autor da ação, condenado ao pagamento das parcelas condominiais atrasadas. É visível que o julgamento favorável de um dos pedidos (a inexigência do excesso das multas de mora) não implica na improcedência do pedido da condenação ao pagamento dos valores corrigidos, porque podem ambos serem concedidos, concomitantemente.


AMPARO LEGAL: LEI Nº 9.099/95:
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.




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